PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800359-81.2024.8.20.5129 Polo ativo R. A. D. N. Advogado(s): Polo passivo S. R. D. O. e outros Advogado(s): FLAVIO SAMI ALVES DE BRITO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL, FIXANDO ALIMENTOS DEFINITIVOS A SEREM PRESTADOS PELO GENITOR EM FAVOR DO FILHO NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS OU DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE FOR MAIOR. PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INDEVIDO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR LIMITADA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO PELO GENITOR EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. A. do N. da S. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de guarda unilateral c/c pedido de alimentos de registro cronológico nº 0800359-81.2024.8.20.5129, promovida em desfavor de S. R. de O., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, mantendo a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do pai, além de fixar alimentos em favor do menor P.
G. DO N. DE O., mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior. Não resignada, a parte autora interpôs recurso apelatório (Id nº 31574884) alegando que a sentença atacada carece de reforma, a fim de majorar a pensão alimentícia “(…) para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, percentual que se mostra mais compatível com as necessidades do menor e a obrigação solidária de ambos os pais em prover seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil”.
Em suma, salienta que “a genitora possui renda mensal de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), valor insuficiente para suprir todas as necessidades do filho sem o devido complemento por parte do genitor, ora apelado. Tal realidade contraria o princípio da solidariedade familiar, consagrado no artigo 1.694 do Código Civil, que impõe a ambos os genitores a obrigação de contribuir para o sustento de seus filhos, de forma proporcional às suas possibilidades financeiras” (Id nº 31574884 - p. 6).
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença guerreada para ser majorar o valor da prestação alimentícia “para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, ou, em caso de desemprego, sobre o salário-mínimo vigente”. As contrarrazões não foram apresentadas. Instada a emitir parecer, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31753632).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A insurgência recursal é quanto à extensão da obrigação alimentar, que condenou o apelado ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a “20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior, postulando a apelante pela majoração do encargo alimentar fixado na sentença para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, ou do salário-mínimo em caso de desemprego sob vergaste, sob a justificativa de que o valor determinado pelo juiz a quo não atende as necessidades do menor e nem se encaixa com as possibilidades financeiras de seu genitor.
De início, vale ressaltar que a obrigação alimentar em favor do alimentando foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que tais necessidades são presumidas, em razão da menoridade, o que reforça a indispensabilidade dos alimentos.
Registre-se, ainda, que a manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além do artigo 1.695 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (destaques acrescidos).
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, se extrai o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer pensão alimentícia, de modo que, ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
De início, impende registrar que a revelia em ações de alimentos não acarreta, automaticamente, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que seus efeitos são relativos e não eximem a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, especialmente nas demandas que envolvem o direito de família, cabendo ao Magistrado aferir a verossimilhança das alegações com base nas provas constantes dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).
No caso concreto, depreende-se do conjunto fático probatório constante dos autos, que o referido binômio foi devidamente considerado pelo Juízo de origem, ao estabelecer a pensão alimentícia, com respaldo nos elementos probatórios e na aparente possibilidade do Alimentante. Diante disso, embora a recorrente tenha afirmado a existência de provável vínculo empregatício do réu, não apresentou documentos que comprovassem sua renda ou salário, tampouco empreendeu diligências eficazes para a produção dessa prova.
Nesse mesmo sentido opinou o representante da 7ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 31753632, verbis: “Nesse norte, cumpre registrar que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo temerária a majoração nos moldes requestados na ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira do réu, sob pena de comprometer sua própria subsistência. Assim, vislumbra-se inexistirem fundamentos suficientes para a majoração da verba alimentar que, mesmo em sede recursal, não foram apresentados argumentos concretos capazes de infirmar o valor arbitrado na sentença.
Dessa forma, mostra-se apropriada a manutenção dos alimentos no percentual arbitrado na origem, observando o trinômio necessidade-possibilidadeproporcionalidade, notadamente, porque não há nos autos arcabouço probatório que indique a possibilidade do genitor de arcar com valor superior ao fixado pelo Juízo singular”. Nessa linha, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), sem ignorar que a genitora também tem o dever de sustento da prole, tenho que o montante arbitrado na origem deve ser mantido nos moldes fixados.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. Sopesadas as necessidades da alimentanda, que não demonstra necessidades extraordinárias, e as possibilidades do alimentante, devem ser mantidos os alimentos no patamar fixado na sentença, porquanto compatível ao binômio alimentar.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-19, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-11-2019). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. REVELIA DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO Mantida a verba alimentar, pois dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência, não sendo demonstrada a necessidade de majoração do encargo às filhas menores.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-01, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-01-2020). Grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHOS MENORES - NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA
SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Compete aos pais o dever de criar e educar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações, devendo os alimentos serem fixados com base no binômio necessidade/possibilidade. - Verificando-se que o valor dos alimentos fixado em primeiro grau de jurisdição, considerando o contexto probatório produzindo nos autos, mostrou-se adequado, por atender, tal patamar, a ambas as partes (alimentante e alimentando), rejeita-se o pedido de majoração da referida pensão alimentícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.096553-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2014, publicação da súmula em 21/11/2014).
Grifou-se. Com efeito, atento ao binômio necessidade/possibilidade, verifico que se mostra razoável e proporcional o encargo fixado na sentença, de modo que a pretensão da apelante quanto à majoração dos alimentos não merece prosperar. De todo o exposto, conheço do apelo, e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.