Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- C. K. K.
- Advogado
- CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800362-65.2026.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: D. K. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de D. K. D. O.. Petição inicial no id 175783374. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega da motocicleta placa TSP3C45 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 175783378.
Notificação do devedor no id 175785581. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id.175785579 - Pág.
2. Despacho no id 176959812 determinando comprovar pagamento de custas A parte autora não comprovou o pagamento das custas
É o relatório.
Decido A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
