ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES (OAB 20729/RN), ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA (OAB 21272/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800364-69.2025.8.20.5129 Polo ativo KAROLINE MARIA DA SILVA Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800364-69.2025.8.20.5129 RECORRENTE: KAROLINE MARIA DA SILVA ADVOGADA: ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSAOAB/RN 21.272 e ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMESOAB/RN 20.279 RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES (ECONOMIAS). LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NA REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 414 (RESP 1.937.887/RJ). MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO ADEQUADO ÀS DIRETRIZES DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita..
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra decisão proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na inicial, a autora alegou ser proprietária de imóvel desocupado há mais de três anos, mantendo os pagamentos em dia apenas das taxas mínimas de água (R$ 63,72).
Afirmou ter recebido fatura exorbitante de R$ 8.786,16 referente ao consumo de novembro/2024, que pagou por equívoco, e postulou a desconstituição do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, atribuindo erro à ré. A ré, em contestação, defendeu a regularidade da cobrança, comprovada por fotografia do hidrômetro e leituras subsequentes, atribuindo o alto consumo a vazamento subterrâneo na rede interna do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora.
Após regular instrução processual, inclusive audiência de instrução e julgamento, a Juíza Leiga Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão elaborou projeto de sentença julgando improcedente o pedido, homologado pela Juíza de Direito Sulamita Bezerra Pacheco, com fundamento na ausência de prova de erro na cobrança, na responsabilidade da autora pela manutenção da rede interna e na inexistência de conduta ilícita da ré para configurar danos morais.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, reiterando a existência de vazamento externo (responsabilidade da CAERN), a desconsideração de provas como o relatório da agência reguladora (ARSBAN) e o boletim de ocorrência, e a violação ao princípio do livre convencimento motivado. Requereu a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença, por ser o débito legítimo e inexistir danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A questão dos autos envolve a legalidade da cobrança de uma tarifa mínima, multiplicada pela quantidade de unidades do prédio descrito na vestibular, que só tem um hidrômetro com a inscrição nº 0048430.1.
Segundo a recorrente, a legalidade da cobrança referente à tarifa mínima por cada unidade vinculada ao mesmo hidrômetro ficaria condicionada à demonstração pela recorrida de que forneceu o volume correspondente de água, para levar em conta, então, o consumo real. Todavia, isso não é o que se depreende do atual entendimento do STJ, exarado em caráter vinculante. Com efeito, conforme o fundamento invocado na sentença recorrida, o STJ fez a revisão do Tema repetitivo 414, quando passou a entender da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações.
2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.
4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
5. A análise e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.
11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido". (REsp n. 1.937.887/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 20/6/2024, DJe 25/6/2024). (Grifos feitos). Ou seja, o STJ passou a considerar válido o critério de que a cobrança pode ser feita conforme o resultado da multiplicação do número de unidades condominiais (economias) pelo preço da parcela fixa da tarifa (franquia de consumo), sem que, necessariamente, corresponda ao consumo real.
Inclusive, apesar dessa situação ter sido proibida pelo entendimento antes estabelecido no Tema 414 do STJ, para a hipótese de a prestadora do serviço já calcular a tarifa utilizando o método do consumo individual franqueado (que é o método agora autorizado), não houve modulação dos efeitos da decisão. A modulação, conforme pode ser observado no julgamento acima transcrito, só atinge as situações em que a prestadora calcula a tarifa segundo o método do consumo real medido no hidrômetro (modelo híbrido).
Nesse cenário, reputa-se irretocável o fundamento invocado em sentença, segundo o qual a pretensão autoral não merece guarida jurisdicional, ante a nova tese fixada no Tema Repetitivo 414 do STJ. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por força da justiça gratuita concedida.
É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, KAROLINE MARIA DA SILVA
Advogados
ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES (OAB 20729/RN), ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA (OAB 21272/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-69.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.