PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800365-54.2025.8.20.5129 Polo ativo PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800365-54.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB RN20500-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A - ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB SE1600 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISTINÇÃO DE PLATAFORMA DE RESTRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Henrique da Silva Araújo contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800365-54.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do Banco Bradesco S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como inexistência de ilicitude na conduta da parte ré.
Nas razões recursais (Id. 34218048), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; (c) a falha na prestação de serviços pela instituição financeira; e (d) o direito à indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 34218050.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica declarada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a parte autora não foi efetivamente negativada, possuindo apenas registros privados na plataforma “Serasa Limpa Nome” (Id. 34218034).
Com efeito, inobstante a alegação da recorrente, não se verifica nos autos o apontamento da inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, a evidenciar a conduta ilícita imputada. Vale lembrar que a plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", não equivale a inscrição em órgão de proteção ao crédito, e que a disponibilização de proposta de quitação de dívida em plataforma de negociação não caracteriza negativação e nem ato ilícito.
De fato, a eventual cobrança indevida não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o prejuízo à honra ou abalo à moral indicativo de que sofreu algum constrangimento moral, que possa, dessa forma, impor a indenização. Nesse sentido, são precedentes da Corte de Justiça deste Estado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome.
4. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor.
5. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
6. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019.” (TJRN - AC n.º 0824618-10.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Érica Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, nos autos de ação ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. A autora alegou ser vítima de fraude e ter sido indevidamente vinculada a dívida não reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ensejando a desconstituição do débito; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, sem comprovação de negativação, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera cobrança indevida não constitui, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou outro prejuízo à honra da parte autora.
4. As provas apresentadas pela autora foram extraídas da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não equivale a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
5. A ausência de comprovação de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos inviabiliza a pretensão formulada.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o mero dissabor decorrente de cobrança indevida, sem demonstração de negativação ou prejuízo concreto à reputação, não gera direito à reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 2018.010076-9, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2019; TJRJ, AC nº 0003676-49.2019.8.19.0045, Relª. Desª. Patricia Ribeiro Serra Vieira, j. 05.02.2020; TJMG, AC nº 10000204483556001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.09.2020.” (TJRN - AC n.º 0800102-62.2024.8.20.5127 - Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025 - destaquei).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.