PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800366-37.2024.8.20.0000 Polo ativo MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 122 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26336469) interposto por MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA , com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 25515240) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela agravante. Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id.26797559 ).
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do Precedente Vinculante invocado na decisão agravada, com fundamento em suposto defeito integrativo da decisão objurgada. Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo 122/STJ (REsp 1111202/SP), no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) É que, no caso em apreço, este Tribunal reconheceu a responsabilidade do promitente vendedor do imóvel para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos seguintes termos (Id. 24844175): “Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na origem, a agravante/executada alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais a proprietária dos imóveis em discussão.
Inicialmente, importa ressaltar que já é incontroverso nos autos que: “Embora em sua origem conste a cobrança relativa ao exercício 2012 do sequencial 92318797 e o exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa (art. 26, LEF) desses créditos ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, remanescendo, como dito, apenas o exercício 2014 do IPTU relativo ao sequencial 92318797, como se infere da petição de ID 95976924 e do Relatório de Dívida Ativa de ID 95976925, juntados em 02/03/2023.
Portanto, o objeto dessa execução, já antes da exceção de pré-executividade, era tão somente o crédito do IPTU 2014 derivado do imóvel sequencial 92318797.” (id 22960793 - Pág. 139 Pág. Total – 165) Desse modo, a controvérsia reside apenas em relação ao IPTU 2014 relativo ao imóvel sequencial 92318797. Em relação a este, pelo menos em sede de cognição sumária, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para rejeitar o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento que guarda semelhança com o primeiro), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
Ou seja, como a competência do IPTU 2014 tem como crédito fato gerador de 1º de janeiro de 2014 e o registro perante o 3º Ofício de Notas ocorreu apenas em 17/02/2014 (id 22960793 - Pág. 102 Pág. Total – 128), em juízo de cognição sumária, constato que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, repito, em relação apenas ao IPTU 2014 realacionado ao imóvel sequencial 92318797.
Pelo exposto, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso no sentido de suspender a decisão agravada em relação ao IPTU exercício 2012 do sequencial 92318797 e o IPTU exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, tendo em vista que a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa, nos termos do art. 26, da LEF, destes créditos, antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade.” Assim, tendo em vista que o registro do bem imóvel, perante o Cartório, somente se deu após a ocorrência do fato gerador, e a Tese do Precedente Vinculante afirma a possibilidade de cobrança do IPTU, tanto ao promitente vendedor, quanto ao promitente comprador; percebe-se, pois, um perfeito amoldamento da tese aplicada com o decidido por este Tribunal no acórdão de Id. 24844175.
De mais a mais, ressalta-se que, a despeito do agravante alegar que a “imissão do promitente- comprador na posse ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação e antes mesmo da propositura da execução fiscal”, distinta foi a conclusão vincada nestes autos. De modo que, para alterá-las demandaria o incursionamento no arbouço fático-probatório do caderno processual, o que é não é mais inviável nesta via recursal.
Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial. Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18/4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800366-37.2024.8.20.0000 Polo ativo MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 122 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 26336469) interposto por MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA , com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 25515240) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela agravante. Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id.26797559 ).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do Precedente Vinculante invocado na decisão agravada, com fundamento em suposto defeito integrativo da decisão objurgada. Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo 122/STJ (REsp 1111202/SP), no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) É que, no caso em apreço, este Tribunal reconheceu a responsabilidade do promitente vendedor do imóvel para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos seguintes termos (Id. 24844175): “Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na origem, a agravante/executada alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais a proprietária dos imóveis em discussão.
Inicialmente, importa ressaltar que já é incontroverso nos autos que: “Embora em sua origem conste a cobrança relativa ao exercício 2012 do sequencial 92318797 e o exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa (art. 26, LEF) desses créditos ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, remanescendo, como dito, apenas o exercício 2014 do IPTU relativo ao sequencial 92318797, como se infere da petição de ID 95976924 e do Relatório de Dívida Ativa de ID 95976925, juntados em 02/03/2023.
Portanto, o objeto dessa execução, já antes da exceção de pré-executividade, era tão somente o crédito do IPTU 2014 derivado do imóvel sequencial 92318797.” (id 22960793 - Pág. 139 Pág. Total – 165) Desse modo, a controvérsia reside apenas em relação ao IPTU 2014 relativo ao imóvel sequencial 92318797. Em relação a este, pelo menos em sede de cognição sumária, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para rejeitar o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento que guarda semelhança com o primeiro), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
Ou seja, como a competência do IPTU 2014 tem como crédito fato gerador de 1º de janeiro de 2014 e o registro perante o 3º Ofício de Notas ocorreu apenas em 17/02/2014 (id 22960793 - Pág. 102 Pág. Total – 128), em juízo de cognição sumária, constato que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, repito, em relação apenas ao IPTU 2014 realacionado ao imóvel sequencial 92318797.
Pelo exposto, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso no sentido de suspender a decisão agravada em relação ao IPTU exercício 2012 do sequencial 92318797 e o IPTU exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, tendo em vista que a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa, nos termos do art. 26, da LEF, destes créditos, antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade.” Assim, tendo em vista que o registro do bem imóvel, perante o Cartório, somente se deu após a ocorrência do fato gerador, e a Tese do Precedente Vinculante afirma a possibilidade de cobrança do IPTU, tanto ao promitente vendedor, quanto ao promitente comprador; percebe-se, pois, um perfeito amoldamento da tese aplicada com o decidido por este Tribunal no acórdão de Id. 24844175.
De mais a mais, ressalta-se que, a despeito do agravante alegar que a “imissão do promitente- comprador na posse ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação e antes mesmo da propositura da execução fiscal”, distinta foi a conclusão vincada nestes autos. De modo que, para alterá-las demandaria o incursionamento no arbouço fático-probatório do caderno processual, o que é não é mais inviável nesta via recursal.
Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, b, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial. Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18/4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800366-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 0832921-52.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800366-37.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 25188783) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24844175):
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE AMBOS OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA PODEREM FIGURAR COMO CONTRIBUINTES DO IPTU, SEJA NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIOS, SEJA NA QUALIDADE DE POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO 2012 DO SEQUENCIAL 92318797 E DO EXERCÍCIO 2016 QUANTO AO SEQUENCIAL 92318851, TENDO EM VISTA QUE A FAZENDA PÚBLICA JÁ HAVIA PROMOVIDO A BAIXA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, ANTES MESMO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 61, §5º, da Lei nº 4.380/64 e aos arts. 489, §1º, IV, e 141 do Código de Processo Civil (CPP) Preparo recolhido (Id. 25188784). Contrarrazões apresentadas (Id. 25457461).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800366-37.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800366-37.2024.8.20.0000 Polo ativo MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE AMBOS OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA PODEREM FIGURAR COMO CONTRIBUINTES DO IPTU, SEJA NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIOS, SEJA NA QUALIDADE DE POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO 2012 DO SEQUENCIAL 92318797 E DO EXERCÍCIO 2016 QUANTO AO SEQUENCIAL 92318851, TENDO EM VISTA QUE A FAZENDA PÚBLICA JÁ HAVIA PROMOVIDO A BAIXA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, ANTES MESMO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MD RN SONETO POTENGI CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0832921-52.2018.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento regular do feito.
Nas razões recursais, a agravante defende, em suma, que: “Considerando que as unidades que originaram o débito executado foram objetos de compra e venda, a parte executada, aqui agravante, apresentou exceção de pré-executividade em razão da sua clara ilegitimidade passiva, aduzindo em relação à unidade 2801 que os débitos não estão mais em aberto, e, quanto à unidade 2201, comprovou que o cadastro do SEMUT já se encontra em nome do proprietário/adquirente, em razão do contrato de compra e venda com o financiamento (SFH) devidamente registrado em cartório com força de escritura pública.” Assevera que: “a r. decisão agravada de observar que unidade 2201, sequencial 9.231879-7, foi objeto de Contrato de Compra com contrato de financiamento devidamente registrado em cartório em 17.02.2014, conforme comprovado pela Escritura pública em anexo, além disso, a alteração foi devidamente informada à SEMUT, inclusive com a inclusão de sua responsabilidade pelo tributo em questão, sendo assim não há que se falar em responsabilização da agravante pelo pagamento de débitos de imóvel de propriedade de outrem.” Defende a presença dos requisitos e requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, RONALD CASTRO DE ANDRADE
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800366-37.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0832921-52.2018.8.20.5001) Agravante: MD RN SONETO POTENGI CONSTRUÇÕES SPE LTDA Advogado: RONALD CASTRO DE ANDRADE Agravado: Município de Natal Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MD RN SONETO POTENGI CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0832921-52.2018.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento regular do feito. Nas razões recursais, a agravante defende, em suma, que: “Considerando que as unidades que originaram o débito executado foram objetos de compra e venda, a parte executada, aqui agravante, apresentou exceção de pré-executividade em razão da sua clara ilegitimidade passiva, aduzindo em relação à unidade 2801 que os débitos não estão mais em aberto, e, quanto à unidade 2201, comprovou que o cadastro do SEMUT já se encontra em nome do proprietário/adquirente, em razão do contrato de compra e venda com o financiamento (SFH) devidamente registrado em cartório com força de escritura pública.” Assevera que: “a r. decisão agravada de observar que unidade 2201, sequencial 9.231879-7, foi objeto de Contrato de Compra com contrato de financiamento devidamente registrado em cartório em 17.02.2014, conforme comprovado pela Escritura pública em anexo, além disso, a alteração foi devidamente informada à SEMUT, inclusive com a inclusão de sua responsabilidade pelo tributo em questão, sendo assim não há que se falar em responsabilização da agravante pelo pagamento de débitos de imóvel de propriedade de outrem.” Defende a presença dos requisitos e requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade, porquanto deixou de ser proprietário e de exercer a disponibilidade econômica dos bens imóveis - pressuposto para a responsabilidade tributária do IPTU.
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
art. 105, III
Todavia, não merece seguimento. Explico. A parte recorrente apontou ainda violado o art. 61, §5º da Lei 4.380/64 e aos arts. 489, §1º, IV e 141 do CPC, o alegando que a Corte Local foi omissa em sua decisão e desconsiderou “que o contrato de Compra e venda com financiamento pelo Sistema Federal de Habitação (SFH) devidamente registrado de averbado no cartório competente (documento anexo), é equivalente a Escritura pública, conforme dispõe o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64”.
Objetivando, assim, com essa argumentação, afirmar que o TJRN deixou de observar a mudança de titularidade do imóvel e consequente atribuição de responsabilidade tributária, razão pela qual não possuiria legitimidade tributária para ser cobrado pelo fisco municipal. A despeito da argumentação empreendida, calha colacionar trechos do acórdão, em que o Tribunal assim se pronunciou a respeito (acórdão – Id. 24844175): “Na origem, a agravante/executada alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais a proprietária dos imóveis em discussão. […] Desse modo, a controvérsia reside apenas em relação ao IPTU 2014 relativo ao imóvel sequencial 92318797.
Em relação a este, pelo menos em sede de cognição sumária, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para rejeitar o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP). De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018). Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento que guarda semelhança com o primeiro), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
Ou seja, como a competência do IPTU 2014 tem como crédito fato gerador de 1º de janeiro de 2014 e o registro perante o 3º Ofício de Notas ocorreu apenas em 17/02/2014 (id 22960793 - Pág. 102 Pág. Total – 128), em juízo de cognição sumária, constato que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, repito, em relação apenas ao IPTU 2014 realacionado ao imóvel sequencial 92318797”.
Nesse norte, observo que a Corte Local entendeu que o agravante, ora recorrente, possui responsabilidade tributária para com o IPTU de 2014, com base no entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ nos REps. 1.111.202/SP e 1690256/SP (Tema 122/STJ). Nesse sentido, eis a tese firmada no precedente qualificado: TEMA 122/STJ: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Para melhor elucidação, veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2009 RSSTJ vol. 37 p. 270). Em reforço, eis aresto ulterior demonstrando a consolidação do entendimento fixado no precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel, quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1961665 SP 2020/0319570-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ deve ser obstado o seguimento do recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial pela sintonia com a tese do Tema 122 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade, porquanto deixou de ser proprietário e de exercer a disponibilidade econômica dos bens imóveis - pressuposto para a responsabilidade tributária do IPTU. Efeito suspensivo deferido em parte. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 23079504).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento em parte do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória. Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente a análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na origem, a agravante/executada alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais a proprietária dos imóveis em discussão.
Inicialmente, importa ressaltar que já é incontroverso nos autos que: “Embora em sua origem conste a cobrança relativa ao exercício 2012 do sequencial 92318797 e o exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa (art. 26, LEF) desses créditos ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, remanescendo, como dito, apenas o exercício 2014 do IPTU relativo ao sequencial 92318797, como se infere da petição de ID 95976924 e do Relatório de Dívida Ativa de ID 95976925, juntados em 02/03/2023.
Portanto, o objeto dessa execução, já antes da exceção de pré-executividade, era tão somente o crédito do IPTU 2014 derivado do imóvel sequencial 92318797.” (id 22960793 - Pág. 139 Pág. Total – 165) Desse modo, a controvérsia reside apenas em relação ao IPTU 2014 relativo ao imóvel sequencial 92318797. Em relação a este, pelo menos em sede de cognição sumária, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para rejeitar o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento que guarda semelhança com o primeiro), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
Ou seja, como a competência do IPTU 2014 tem como crédito fato gerador de 1º de janeiro de 2014 e o registro perante o 3º Ofício de Notas ocorreu apenas em 17/02/2014 (id 22960793 - Pág. 102 Pág. Total – 128), em juízo de cognição sumária, constato que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, repito, em relação apenas ao IPTU 2014 realacionado ao imóvel sequencial 92318797.
Pelo exposto, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso no sentido de suspender a decisão agravada em relação ao IPTU exercício 2012 do sequencial 92318797 e o IPTU exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, tendo em vista que a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa, nos termos do art. 26, da LEF, destes créditos, antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade.” Outrossim, o próprio município agravado protocolou petição no 1º grau de jurisdição deixando claro que os créditos tributários suspensos por meio da Decisão de id 22966969, nestes autos, já haviam sido baixados, ocasião em que reapresentou planilha comprobatória.
Vejamos: “Trata-se de intimação para que o município demonstrasse o cumprimento da liminar proferida pelo TJRN. Conforme já apontado anteriormente, os créditos suspensos por meio da decisão do TJRN já haviam sido baixados, reapresentando-se a planilha comprobatória. Desta forma, vem requerer o prosseguimento do feito, com a determinação de penhora via SISBAJUD.” (id 15160548 - Pág. 1 Pág. Total – 174 – autos de origem) fls. 176 No mesmo sentido, assim decidiu esta 3ª Câmara Cível.
EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848809-61.2018.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) (Grifos) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer como não devida a cobrança em relação ao IPTU do exercício 2012 do sequencial 92318797 e do IPTU referente ao exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, tendo em vista que a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa, nos termos do art. 26, da LEF, destes créditos, antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE NATAL, MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
artigo 1
Lei nº 13.105/2015
artigos 294
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na origem, a agravante/executada alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais a proprietária dos imóveis em discussão.
Inicialmente, importa ressaltar que já é incontroverso nos autos que: “Embora em sua origem conste a cobrança relativa ao exercício 2012 do sequencial 92318797 e o exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa (art. 26, LEF) desses créditos ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, remanescendo, como dito, apenas o exercício 2014 do IPTU relativo ao sequencial 92318797, como se infere da petição de ID 95976924 e do Relatório de Dívida Ativa de ID 95976925, juntados em 02/03/2023.
Portanto, o objeto dessa execução, já antes da exceção de pré-executividade, era tão somente o crédito do IPTU 2014 derivado do imóvel sequencial 92318797.” (id 22960793 - Pág. 139 Pág. Total – 165) Desse modo, a controvérsia reside apenas em relação ao IPTU 2014 relativo ao imóvel sequencial 92318797. Em relação a este, pelo menos em sede de cognição sumária, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para rejeitar o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda ou contrato de financiamento que guarda semelhança com o primeiro), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
Ou seja, como a competência do IPTU 2014 tem como crédito fato gerador de 1º de janeiro de 2014 e o registro perante o 3º Ofício de Notas ocorreu apenas em 17/02/2014 (id 22960793 - Pág. 102 Pág. Total – 128), em juízo de cognição sumária, constato que a decisão impugnada está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, repito, em relação apenas ao IPTU 2014 realacionado ao imóvel sequencial 92318797.
Pelo exposto, diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado neste recurso no sentido de suspender a decisão agravada em relação ao IPTU exercício 2012 do sequencial 92318797 e o IPTU exercício 2016 quanto ao sequencial 92318851, tendo em vista que a Fazenda Pública já tinha promovido a baixa, nos termos do art. 26, da LEF, destes créditos, antes mesmo da oposição da exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4