Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR
- Advogado
- LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR (OAB 4535/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800368-14.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REU: GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face de GR VACATION GROUP. Petição inicial no id. 77653976. Relata que comprou fração do empreendimento Pitangui Beach Resort pelo valor de R$ 60.000,00. Alega que na contratação informou que sua família é composta de 5 pessoas, mas que posteriormente percebeu cláusula contratual no sentido de que o empreendimento comporta apenas 4 pessoas.
Alega ser vítima de propaganda enganosa. Requer a declaração de rescisão do contrato e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que seu nome não seja incluído em cadastro negativo de crédito Despacho no id. 78727288 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária. Pedido de reconsideração no id. 83275830 e relação de faturamento no id. 83275831.
Decisão no id. 97718595 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora no id. 100136201 requer o parcelamento das custas processuais. Decisão no id. 116316596 determinando:
01. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
02. Cumprido o item 02, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
03. Após o prazo do item anterior, faça-se conclusão para decisão de urgência A parte autora no id. 120788003 e id. 128163156 requer dilação de prazo Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 133030427 É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, no entanto, decorrido mais de um ano da decisão de id 116316596, não sanou a falta Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito.
