CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, YELENA MARCIA NASCIMENTO MENEZES
Advogados
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN), FABIO ENEDINO DIAS (OAB 20137/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800368-43.2024.8.20.5129 Polo ativo YELENA MARCIA NASCIMENTO MENEZES Advogado(s): FABIO ENEDINO DIAS Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA e outros Advogado(s): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº0800368-43.2024.8.20.5129 RECORRENTE(S): YELENA MARCIA NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO(S): FÁBIO ENEDINO DIAS VICENTE OAB/RN 20.137 RECORRIDO(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, JOAO AMERICO SILVA DE ARAUJO ADVOGADOS: RAISSA ANDRADE LIMA DE GÓIS FONSECA OAB/RN 5100 RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONDOMINIAL. AUTORA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL ADMINISTRADO PELA RÉ. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NA PORTARIA DO CONDOMINIO. ENTRADA NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO NÃO SUJEITO A INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, na data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YELENA MÁRCIA NASCIMENTO MENEZES em face de Condomínio Residencial Mirantes Da Lagoa e JOÃO AMÉRICO SILVA DE ARAÚJO.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente de direito e não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. PRELIMINAR: ILEGALIDADE PASSIVA DO RÉU JOÃO AMÉRICO SILVA DE ARAÚJO. ATUAÇÃO COMO MERO MANDATÁRIO DO CONDOMÍNIO. Inicialmente cumpre esclarecer que, os síndicos atuam como mandatários dos condomínios e, portanto, os atos que praticam são em nome e por conta do condomínio, não respondendo pessoalmente por esses atos.
O condomínio é responsável pelos atos praticados por seus mandatários, mesmo em casos de omissão ou excesso de poderes, mas tem a possibilidade de discutir a extensão dos poderes desses mandatários em uma via regressa. No presente caso, é importante distinguir entre o condomínio e a pessoa física que o administra. Os atos realizados pelo síndico foram executados na qualidade de mandatário, com o objetivo de atender aos interesses do condomínio, agindo, portanto, em nome e por conta deste.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico – Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele – Inconformismo do autor – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida – Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21692579120208260000 SP 2169257-91.2020.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifado) Dessa forma, quem deve responder civilmente é o condomínio, em razão do ato praticado por seu representante, no exercício de suas funções.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu JOÃO AMÉRICO SILVA DE ARAÚJO julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva, não restou comprovada conduta do síndico que gerasse danos a autora. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora teve sua entrada no condomínio barrada.
A questão a ser dirimida, objeto da divergência entre as partes, concerne em saber se, em face das provas produzidas, o demandado ao bloquear o acesso ao condomínio cometeu ato ilícito capaz de gerar danos morais a autora. A peça inaugural narra que "se viu em situação de extrema humilhação, quando no dia 03 de janeiro de 2024, (...) foi convidada pela administração do condomínio a realizar um cadastro, segundo eles, para atualização, porém por algum motivo de erro técnico o cadastro não foi concluído e de imediato a recepcionista disse que iria bloquear o acesso da autora." Esta informação entra em conflito com as provas anexadas pela própria autora, conforme demonstra o boletim de ocorrência nº 2678/2024 (id. 113746094 e 113746096), onde a própria autora perante autoridade policial relata que recusou-se a finalizar o cadastro, por optar fazê-lo "outro dia", bem como, foi avisada de forma prévia que o não cadastramento implicaria no bloqueio ao acesso do condomínio.
Cumpre esclarecer que as normas condominiais, tais como as convenções e regimentos internos, possuem natureza interna corporis, isto é, em regra não comportam reexame pelo judiciário, a não ser em caso de manifesta inconstitucionalidade da norma, ilegalidade ou desvio de finalidade. Notadamente quis o legislador dar certa autonomia aos condomínios, possibilitando a estipulação de direitos e deveres, desde que, obviamente, não divirja do ordenamento jurídico posto.
Nos termos do Código Civil, a convenção e o regimento interno de um condomínio edilício, constituem regras de observância obrigatória pelos condôminos, que não podem se eximir de seu cumprimento, porque a elas submissos. O direito à propriedade, assegurado constitucionalmente, não possui natureza absoluta, e, por isso, sofre limitações de modo a "harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois, são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício" ( Agint nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28.02.2023).
Demonstrada a conduta do condômino contrária às normas internas do condomínio, indo em conflito aos direitos relativos à segurança e controle de acesso, quando decidiu conscientemente não realizar o cadastro, sabendo do ônus de um possível bloqueio, não ultrapassando um mero dissabor, dado causa pela própria autora. As demais provas anexadas não demonstram o impedimento da autora ingressar ao condomínio, bem como não são capazes de demonstrar constrangimento, ao contrário, os vídeos colacionados aos autos são da demandante adentrando a área comum sem impedimentos.
Ausente ato ilícito praticado pelo Condomínio réu não há se falar em dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Ante todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a JOÃO AMÉRICO SILVA DE ARAÚJO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, em relação ao Condomínio Residencial Mirantes Da Lagoa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente, requereu que fosse conhecido e provido o recurso para julgar totalmente procedente a demanda. Em suas contrarrazões recursais, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença de id. 29402887, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedente a demanda.
Restou incontroverso que a autora teve sua entrada no condomínio barrada. Analisando o processo, porém, entendo pela inexistência de elementos que possam ensejar danos na esfera moral, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau: “A peça inaugural narra que "se viu em situação de extrema humilhação, quando no dia 03 de janeiro de 2024, (...) foi convidada pela administração do condomínio a realizar um cadastro, segundo eles, para atualização, porém por algum motivo de erro técnico o cadastro não foi concluído e de imediato a recepcionista disse que iria bloquear o acesso da autora.
Esta informação entra em conflito com as provas anexadas pela própria autora, conforme demonstra o boletim de ocorrência nº 2678/2024 (id. 113746094 e 113746096), onde a própria autora perante autoridade policial relata que recusou-se a finalizar o cadastro, por optar fazê-lo "outro dia", bem como, foi avisada de forma prévia que o não cadastramento implicaria no bloqueio ao acesso do condomínio." Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos medida acertada que se impõe.
Dessa feita, incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida.
Natal/RN, na data de registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.