Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800371-37.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIAH LUISA NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL:
I. D. N. S. RÉ: S. M. D. S. R.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por MARIAH LUISA NASCIMENTO SILVA, através da sua representante legal, em face de SELMA MARIA SILVA ROSENDO, todas qualificadas na inicial. A parte autora alega ser fruto de um relacionamento amoroso havido entre a sua genitora e a pessoa de Francisco Sérgio Farias da Silva, já falecido. Conta que o seu genitor faleceu no dia 16 de setembro de 2012, ou seja, período anterior ao seu nascimento (durante a gestação), razão pela qual o Sr.
Francisco Sérgio Farias da Silva não reconheceu a paternidade à época do nascimento. Disse que a sua genitora convivia em união estável com o falecido e que a avó materna, ora requerida, única herdeira, concorda com o pedido. Em audiência de conciliação, a requerida declarou reconhecer que o seu filho, o Sr. FRANCISCO SÉRGIO FARIAS DA SILVA, é o pai de MARIAH LUISA NASCIMENTO SILVA, sendo desnecessária a realização do exame de DNA.
Na oportunidade, restou consignado que o nome da autora/reconhecida seria alterado para MARIAH LUISA SILVA DE FARIAS. Instado a manifestar-se, o MP informou não haver diligências a serem requeridas. É o breve relato.
DECIDO. O cerne da questão se encontra na possibilidade de realização de transação para reconhecimento de estado de filiação post mortem em razão deste ser de direito personalíssimo (art. 27 da Lei nº 8.069/90). O enunciado 301 da Súmula do STJ dispõe que "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Da simples leitura do entendimento se extrai que, ao investigado que recusar-se submeter a exame de DNA, será atribuída paternidade.
Tal hipótese, pois, relativiza o direito de paternidade tido com personalíssimo em razão de impor o reconhecimento de filiação nestes casos. Trazendo para o campo da investigação de paternidade post mortem, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que se contrapõem à pretensão, mas se negam à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1492432/SP, Rel.
