Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA
- Advogado
- LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB 19588/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800371-61.2025.8.20.5129 Parte autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado Advogado(s) do reclamado: Dra. Livia Santos Costa, OAB/BA nº 23620 Preposta: Larissa de Moura Cavalcanti TERMO DE AUDIÊNCIA Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte ré, estando a demandada representada por sua preposta Larissa de Moura Cavalcanti, e advogada Dra. Lívia Santos Costa. Antes de iniciada a audiência observo que a parte autora apresentou petição de desistência.
A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora pediu a desistência desta ação. Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte autora, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido. No caso em epígrafe, deseja a requerente a extinção do processo, por força de sua desistência, em momento posterior ao oferecimento de contestação.
Contudo, anoto que, em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte ré quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise. A par disso, o Enunciado 90 do FONAJE prescreve: ENUNCIADO FONAJE
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nota-se, outrossim, haver dito o pedido foi formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
