PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800373-31.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA LILIANE CASSEMIRO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0800373-31.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCISCA LILIANE CASSEMIRO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES JUNTADO AOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE AINDA ATIVA NO MOMENTO DA ANOTAÇÃO DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LILIANE CASSEMIRO DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA
I. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1.teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívida que desconhece;
2. não tem relação jurídica com a parte. Requereu a desconstituição da dívida e compensação por danos morais de R$7.000,00. Em contestação (ID 144167581) parte ré aduziu, em síntese, que houve cessão de crédito de uma compra realizada na modalidade de pagamento SPARCELADO da SHopee, havendo exercício regular do direito de cobrança, de forma que não há danos indenizáveis. Requer o julgamento improcedente da pretensão.
Réplica (ID 148245763).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito. No caso em tela, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial. De acordo com os fatos expostos, a parte autora foi inscrita em cadastro restritivo de crédito por dívida desconhecida. Em sua defesa, o réu informou que houve cessão de crédito de dívida oriunda da modalidade de pagamento Sparcelado da plataforma Shopee. Embora o réu apresente argumentos para eximir-se de sua responsabilidade, observa-se que a empresa desempenha o papel de fornecedor de serviços, sendo responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, constata-se que não houve comprovação da cessão de crédito, apresentando a empresa documentos referentes só suposto débito, mas não trouxe nenhum termo de cessão de crédito. O acervo probatório constante nos autos é suficiente para conceder o pleito autoral com relação a desconstituição da dívida e retirada do nome de cadastro restritivo de crédito. Resta-me a análise do pleito de indenização por danos morais.
Verifica-se do histórico de cadastro de inadimplentes da autora (ID 141591418) a não incidência do dano moral. A situação narrada não se vislumbra prejuízo ao patrimônio incorpóreo da demandante, pois se observa que se trata de devedora contumaz, havendo dívida com inclusão pregressa, se aplicando a súmula 385 do Supremo Tribunal de justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ainda, a jurisprudência pátria é clara sobre este assunto, vejamos: "(...)
4. Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito." Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
"(...)
6. O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações." Acórdão 1409867, 07007192220218070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJe: 30/3/2022.
Nessa senda, incabível condenação em compensação por danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a. DESCONSTITUIR o débito no valor de R$ 97,09 (noventa e sete reais e nove centavos) referente ao contrato n 000005900025705 datado de 08/06/2024; b. CONDENAR na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que proceda com a retirada do nome do autor FRANCISCA LILIANE CASSEMIRO DA SILVA CPF 124.***.***-73 do SERASA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela autora FRANCISCA LILIANE CASSEMIRO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no qual julgou procedente, em parte, seu pleito inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não pode ser aplicada ao presente caso a Súmula 385 do STJ, por entender que não houve comprovação de que a outra restrição anotada seja legítima e preexistente. Por essa razão, requer que seja afastada a aplicação da referida súmula e a compensação por danos morais. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o acolhimento e o provimento do recurso interposto, para que a sentença seja reformada e a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela demandada, para que seja negado provimento ao recurso e a sentença mantida em todos os seus termos, mormente diante do comprovante de inscrição anexado aos autos com registro de inscrição anterior.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com base nos arts. 98 e 99, §3°, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado Cível interposto. Tenho que o recurso interposto não merece provimento. O caso em análise versa acerca de inscrição dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Compulsando os autos, verifico, como bem delineou a decisão de origem, que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar a origem do débito discutido.
Assim, na ausência de elementos hábeis a demonstrar que a autora seja responsável pelo débito que desencadeou a negativação de seus dados, exsurge a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela demandada e o consequente ato ilícito perpetrado pela mesma. Contudo, a preexistência de negativação registrada contra a autora afasta a ideia de danos indenizáveis, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, como bem analisou o juízo de piso.
Nesse sentido, a partir do histórico de negativações autorais constante do ID n. 32642382, verifica-se a existência de inscrição preexistente, ainda ativa no momento da inclusão da anotação ora discutida. Veja-se que a dívida anterior foi anotada em 26/03/2024, enquanto que a negativação dos autos ocorreu em 08/06/2024. Com efeito, o apontamento aqui combatido foi incluído em 08/06/2024, quando a autora/recorrente já estava negativada por outra dívida lançada pelo Banco do Brasil S/A.
Portanto, infere-se que a anotação desafiada não teria a capacidade de sozinha malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável, neste caso concreto. Diante disso, considerando o conjunto probatório contido nos autos, entendo que inexiste razão para o afastamento da Súmula 385 do STJ ao presente caso, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem que denegou a compensação por danos morais ao autor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. É o voto. NATAL, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.