PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800380-24.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: M. D. B.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
THÉO HENRIQUE DO NASCIMENTO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora,
L. G. E. R., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA. Em síntese, alega que a renda familiar é de um salário-mínimo, e diante de seu diagnóstico de TEA (CID 11 6A02), pretende o fornecimento dos fármacos Daforin Gotas (Fluoxetina – 20 mg), Arpejo 20mg (Aripiprazol), Neuleptil 1% (Periciazina) e Melatonina 0,21 mg, conforme prescrição médica.
Antes de apreciar o pedido da tutela de urgência, o juiz comandou em despacho que o autor comprovasse os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (ID 150498374), tendo a parte juntado petição e anexos em ID 154070645 a 154070670. Nota Técnica sob o ID 158456384, com parecer desfavorável para o fornecimento dos medicamentos prescritos. Decisão de ID 158473551 indeferiu o pedido de tutela antecipada ao argumento de que naquele momento de cognição sumária, não restou demonstrada a impossibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pelas alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como ausente a urgência do pleito, conforme teor conclusivo da Nota Técnica nº 367347.
Citado, o Município demandado apresentou contestação no ID 164129356, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de esgotamento da via administrativa, sem qualquer negativa formal quanto aos medicamentos fornecidos. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando a existência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS (como a Risperidona em substituição ao Neuleptil) e a padronização de fármacos como a Fluoxetina e Olanzapina, sustentando que não há obrigação de fornecer marcas específicas (Daforin e Arpejo) ou itens sem comprovação de superioridade técnica, como a Melatonina, conforme apontado em nota técnica desfavorável do E-NATJUS.
A parte autora apresentou réplica no ID 165271740, reiterando a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico especialista assistente e refutando as teses de defesa municipal. Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes nada requereram. O Ministério Público, instado a intervir como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no ID 184042672, no qual declinou de sua atuação no feito por entender que a demanda envolve interesse meramente patrimonial e individual de parte devidamente representada.
É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram devidamente oportunizadas a especificar as provas que pretendiam produzir, contudo, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão, de modo que o acervo documental existente nos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, nos moldes do art. 370 do CPC, estando a causa madura e pronta para pronto julgamento.
Inicialmente, o Município de Baraúna suscita preliminar de falta de interesse de agir, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa para a obtenção dos medicamentos pleiteados. Alega o ente público que a ausência de uma negativa formal pela Secretaria Municipal de Saúde impede o reconhecimento da necessidade do provimento jurisdicional, configurando ausência de pretensão resistida.
Todavia, o argumento do requerido carece de amparo fático. A tese defensiva sustenta a inviabilidade de fornecimento de fármacos fora da lista oficial do SUS, sob a alegação de que existem alternativas terapêuticas à Periciazina (Neuleptil) e à Melatonina. Ademais, ainda que o demandado tenha considerado a Fluoxetina e o Arpejo como medicamentos padronizados e disponibilizados no SUS, a demandante necessita da Fluoxetina em gotas (forma não prevista no RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e o Arpejo, cuja droga é o aripiprazol, não se encontra na referida lista do SUS.
Desse modo, a exigência de prévio requerimento administrativo revela-se ineficaz, dada a impossibilidade de atendimento voluntário pelo Município na esfera de sua competência básica. Tal resistência prévia, decorrente da própria norma de padronização farmacêutica, evidencia o interesse de agir e atrai a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não merecendo prosperar a preliminar levantada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados.
V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1492148 SC 2014/0282936-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade e o dever de fornecer os fármacos Arpejo (20 mg/ml), Fluoxetina (20 mg/ml), Neuleptil (1%) e Melatonina (0,21 mg/gota) à parte requerente.
A análise perpassa, necessariamente, pelo exame da competência federativa e dos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Tribunais Superiores (especialmente o Tema 1.234 e 6 do STF e 106 do STJ), que balizam o fornecimento de medicamentos, inclusive daqueles não constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, por meio de previsão expressa nos arts. 6º e 196, como decorrência direta do direito à vida, constante do caput do art. 5º.
Em complemento, o dever estatal de assistência à saúde abrange a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, art. 6º, I, “a”. Importante mencionar a Súmula Vinculante 60 do STF, que determina que “os pedidos e a análise administrativa de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”.
Com efeito, relativamente aos medicamentos incorporados e não incorporados à lista do SUS, a Suprema Corte ao julgar o Tema 1.234 de Repercussão Geral, fixou que a competência da Justiça Federal apenas se firma nas demandas de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos. Para demandas de valor inferior a este teto, como ocorre nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual, a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação de fazer recai sobre os Estados e Municípios, conforme a repartição administrativa de competências do SUS.
Nesses casos, embora a União não figure necessariamente no polo passivo para fins de fixação de competência, o STF garantiu ao ente federativo demandado o direito ao ressarcimento financeiro pela União, via sistema "Fundo a Fundo", no percentual de 65% dos desembolsos efetuados, desde que o valor da causa supere 7 salários-mínimos. No caso sob exame, verifica-se que o pleito versa sobre o fornecimento de 4 (quatro) fármacos que, embora possuam registro na ANVISA, não constam nas listas oficiais do SUS.
Conforme declaração emitida pela Farmácia Menor Preço (ID 146200833), acostada pela parte autora, o custo mensal das medicações é de aproximadamente R$ 1.600,00, o que supostamente resultaria em um montante anual de cerca de R$ 19.200,00. Tal valor situa-se significativamente abaixo do patamar de 210 salários-mínimos estabelecido pelo STF no Tema 1.234 para o deslocamento da competência à Justiça Federal, bem como afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Com efeito, resta evidenciada a legitimidade passiva do Município, demandado isoladamente, e a competência deste Juízo Estadual para o julgamento do feito. Fixada a competência, a solução da lide exige a verificação dos requisitos excepcionais para a dispensação de fármacos fora das listas oficiais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos.
São eles: (a) a comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa; (b) a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação ou da mora na apreciação pelo órgão competente; (c) a impossibilidade de substituição por outro fármaco constante das listas oficiais e dos protocolos clínicos; (d) a comprovação da eficácia e segurança do medicamento baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise); (e) a imprescindibilidade clínica atestada em laudo fundamentado; e (f) a incapacidade financeira do requerente.
De forma complementar, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), fixou parâmetros para a concessão de medicamentos não padronizados, exigindo: (i) a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para o caso concreto; (ii) a incapacidade financeira de arcar com os custos; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Nesse cenário de complexidade técnica, o magistrado conta com o auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), com relevância técnica para subsidiar as decisões judiciais em saúde, fornecendo pareceres fundamentados em medicina baseada em evidências. Entretanto, é indispensável ressaltar que a natureza do parecer emitido pelo NAT-JUS é eminentemente opinativa e consultiva. De todo modo, a procedência da pretensão autoral exige que a parte demandante tenha se desincumbido do ônus de provar não apenas a sua enfermidade, mas, sobretudo, que a terapêutica disponível na rede pública é inútil para o seu quadro clínico específico e que os medicamentos requeridos são a única via eficaz para o tratamento.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífico ao asseverar que relatórios médicos genéricos, que não detalham o histórico terapêutico do paciente, nem justificam tecnicamente a recusa das opções padronizadas, são insuficientes para impor ao Estado o custeio de tratamentos excepcionais. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE CANABIDIOL PARA EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFRATARIEDADE E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF E PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteou o fornecimento de Canabidiol para tratamento de epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NatJus foi desfavorável ao pedido, por ausência de comprovação de epilepsia refratária, de detalhamento dos tratamentos anteriores e de evidências suficientes para sustentar a indicação do canabidiol. O laudo médico não demonstrou, de forma individualizada, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem a ineficácia dos fármacos padronizados.
Os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não foram integralmente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige prova da imprescindibilidade clínica do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
2. A ausência de comprovação da refratariedade da epilepsia e do esgotamento dos tratamentos padronizados no SUS afasta o dever estatal de fornecimento do canabidiol.
3. A autorização de importação do produto não supre a falta dos requisitos fixados pelo STF e pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 927, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804558-33.2024.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO PODER PÚBLICO . CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID
10 - F84.0 E DSM 5-299.00). TRATAMENTO COM ARPEJO 20 MG/ML .
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E NECESSIDADE DE PARECER DO NATJUS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADO AO SUS . PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS Nº 6 (RE Nº 566.471) E 1.234 (RE Nº 1 .366.243), AMBOS DO STF. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA Nº 6, TESE DE REPERCUSSÃO GERAL, CUJA OBSERVÂNCIA É IMPERATIVA COMO MEDIDA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC OU QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA E DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (...)
4 . O Tema 6 do STF (RE nº 566.471), atrelado à Súmula Vinculante nº 60, estabelece que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS somente é admissível, de forma excepcional, quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigo 19-Q-Q 19-R-R da Lei n 8.080 80/1990 e no Decreto n 7 .646 46/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
5. No caso em espécie, tais requisitos não foram plenamente atendidos. O autor não comprovou, na petição inicial, a existência de ato formal de não incorporação do medicamento pela CONITEC, nem demonstrou a ausência de pedido ou eventual mora na apreciação da demanda administrativa . Além disso, não há comprovação, com base na medicina fundada em evidências, quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, requisitos que devem estar amparados em evidências científicas robustas e de alto nível.
Ressalte-se, ainda, que o laudo médico circunstanciado constante do ID 30037880 – págs. 13 a 15, não evidencia a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, limitando-se a descrever o histórico terapêutico do paciente, sem demonstrar a superioridade ou a necessidade absoluta do medicamento requerido. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE (...)
4. O laudo médico circunstanciado deve evidenciar a imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado no paciente e a presença de elementos técnicos que justifiquem a prescrição, não sendo suficiente a mera descrição do histórico terapêutico. Neste sentido, convém trazer à colação recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL, 0802557-18.2023.8 .20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025. Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 84/2019; Resolução CNJ nº 238/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08011785320238205161, Relator.: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Data de Julgamento: 01/07/2025, 1ª Turma Recursal). Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02), conforme laudos médicos de ID 146200830, 146200831 e 146200834.
De acordo com os documentos mais recentes, seu médico assistente prescreveu os seguintes medicamentos para atenuação dos sintomas: Arpejo (20 mg/ml) – 3 frascos; Fluoxetina (20 mg/ml) – 2 frascos; Neuleptil (1%) – 1 frasco; e Melatonina (0,21 mg/gota) (ID 146200831 e 146200832). Contudo, a pretensão autoral não resiste ao exame do requisito da imprescindibilidade clínica e da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para o caso concreto, conforme as balizas fixadas pelos Tribunais Superiores.
Os laudos médicos acostados pela parte autora nos IDs 146200830 e 146200831 revelam-se extremamente concisos, limitando-se a indicar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a listar a medicação pretendida, sem, contudo, oferecer a fundamentação técnica e circunstanciada exigida para a excepcional dispensação de medicamentos fora das listas oficiais do SUS. Quanto ao requisito da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas, o autor fundamenta seu pedido na suposta insuficiência da Risperidona, fármaco regularmente disponibilizado pela rede pública para o manejo de sintomas comportamentais no TEA.
Todavia, o laudo datado de 2023 (ID 146200834) apenas menciona o uso anterior do medicamento de forma genérica. Não há nos autos descrição pormenorizada sobre o período exato em que a Risperidona foi administrada, a dosagem máxima atingida ou a especificação de eventuais efeitos adversos que justificassem o abandono da terapia padrão. Essa lacuna informativa impede que este juízo conclua pela falha terapêutica real, requisito este que não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado por prova técnica.
Outrossim, a Nota Técnica do NATJUS (ID 158456384) concluiu pela negativa do fornecimento de todos os fármacos pleiteados. No que tange ao Arpejo (Aripiprazol) e à Fluoxetina constatou-se o uso off-label no Brasil para a faixa etária do autor (5 anos), bem como a dosagem prescrita para o Arpejo está acima da recomendada. Ademais, restou demonstrado que os fármacos Arpejo (Aripiprazol), Neuleptil (Periciazina) e Fluoxetina possuem alternativa terapêutica substitutiva prevista em lista oficial, a exemplo da Risperidona, no controle do comportamental de pacientes com o mesmo quadro clínico.
Importante mencionar que em relação à Fluoxetina, embora o princípio ativo conste na RENAME, o autor postula a apresentação em gotas, ao passo que o SUS fornece as versões em comprimidos. Ocorre que os laudos acostados aos autos não trazem qualquer justificativa clínica para a indispensabilidade da via líquida, como a comprovação de dificuldade de deglutição, por exemplo. Igualmente, quanto à Melatonina, o NATJUS observou que os relatórios médicos sequer mencionam o motivo da solicitação ou a indicação clínica específica para o controle do sono no caso do autor.
Ressalte-se que este juízo, em observância ao contraditório, alertou expressamente a parte autora sobre a necessidade de comprovação desses requisitos vinculantes no despacho de ID 150498374, conferindo-lhe oportunidade para instruir o feito com prova técnica circunstanciada. Conclui-se, portanto, que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de substituição por medicamentos constantes nas listas do SUS, tampouco a imprescindibilidade absoluta da terapêutica eleita pelo médico particular, o que afasta o direito pleiteado sob a ótica dos Temas vinculantes 6 do STF e 106 do STJ.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal