PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-47.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo A R GOMES ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800381-47.2021.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Representação: Procuradoria-Geral do Município Apelados: A R Gomes ME, Severino Francisco Gomes, A.
R. Gomes e Antonio Roberto Gomes Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou extinta execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado Severino Francisco Gomes no curso da execução, antes da citação válida, indeferindo o redirecionamento do feito ao espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado ocorre no curso da execução, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação válida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, não havendo como proceder ao redirecionamento ao espólio mesmo que o falecimento tenha ocorrido após o ajuizamento.
5. A Súmula 392/STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução, não abrangendo a possibilidade de alteração quando não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio é inadmissível quando o falecimento do executado ocorre antes da citação válida, ainda que posterior ao ajuizamento da ação.
2. A ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, impossibilitando o redirecionamento ao espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 3º, 329, I; CC, art. 6º; CTN, art. 131, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ; AgInt no REsp n. 1.999.140/SC; REsp 1.832.608/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de São Gonçalo do Amarante, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0800381-47.2021.8.20.5129, em ação proposta em desfavor de A R Gomes ME e outros, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 32136620, a parte apelante alega que é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento ocorre no curso da execução, sustentando que o executado faleceu após o ajuizamento da ação, em 09/02/2022, quando a execução foi ajuizada em 09/02/2021.
O apelante aduz que o juízo a quo se equivocou ao afirmar que a execução fiscal foi ajuizada em data posterior ao falecimento do executado, quando na verdade o ajuizamento precedeu o óbito em exatos um ano. Sustenta que o espólio é responsável pelo pagamento do tributo devido, por força do art. 131, III, do CTN, e que não se aplica a Súmula 392/STJ, pois não se trata de revisão de lançamento, mas de sucessão processual.
Argumenta ainda que diversos tribunais pátrios admitem o redirecionamento da execução ao espólio quando a morte se dá no curso do processo executivo. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da decisão que declarou extinto o crédito tributário e que seja dado prosseguimento à ação de execução fiscal até seus ulteriores termos, em face do espólio de Severino Francisco Gomes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio de Severino Francisco Gomes, com o consequente redirecionamento do feito. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítima a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado ocorre no curso da execução, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação válida.
Desse modo, entendo que não assiste razão à recorrente, pois observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do corresponsável ocorre antes da citação válida. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio dos corresponsáveis falecidos.
Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia principal gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante redirecionamento ao espólio quando o falecimento dos corresponsáveis se deu antes mesmo da citação válida. No caso concreto, o executado Severino Francisco Gomes faleceu em 09/02/2022 e, apesar de a execução fiscal ter sido ajuizada em 09/02/2021, o falecimento do executado se deu antes da citação válida, que jamais chegou a ocorrer nos autos.
A sentença de primeiro grau mostrou-se irretocável ao reconhecer a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, uma vez que os pressupostos processuais, entre eles a capacidade processual, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual que podem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a capacidade processual consiste na aptidão para estar em juízo, que decorre diretamente da personalidade jurídica, a qual, por sua vez, se extingue com a morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 392, firmou entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No entanto, tal substituição não abrange a possibilidade de alteração do sujeito passivo quando este sequer detinha capacidade para figurar na relação jurídica processual. Nesse sentido, o STJ mantém posicionamento firme, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O argumento recursal, então, baseado no art. 329, I, do CPC, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, não se sustenta no presente caso. Isso porque não se trata de simples alteração de pedido ou causa de pedir, mas de correção de vício insanável relativo à própria capacidade processual do executado.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SEVERINO FRANCISCO GOMES, ANTONIO ROBERTO GOMES, A. R. GOMES, A R GOMES ME
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-47.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.