Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800381-76.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) JAQUELINE DE CASSIA DO NASCIMENTO vs. PEDRO LUCAS DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Jaqueline de Cássia do Nascimento ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra Pedro Lucas do Nascimento. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e ele é portador de paralisia cerebral e epilepsia, requerendo vigilância e cuidados, não possuindo a mínima capacidade de gerir seus próprios atos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p.26/27).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 31). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 47). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 51/57).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral, com o deferimento da curatela definitiva de Maxwell Paulino da Silva à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 61/62).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
