Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS
- Advogado
- DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS (OAB 9132/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800382-90.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO ROCHA DO AMARAL REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ESPEDITO ROCHA DO AMARAL em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 141663365. Relata que realizou contratação de empréstimo com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta no id. 141664287 extrato do empréstimo Despacho no id. 141704677 determinando a juntada de certidão de casamento, comprovante de residência em nome do autor ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel Certidão no id. 144092139 de decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir: No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista. Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. . A petição inicial será indeferida quando:
