PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800388-97.2025.8.20.5129 Promovente: MAILDA LIMA DAMASCENA Promovido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C DANOS MORAIS, promovida por MAILDA LIMA DAMASCENA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Submetera seu nome à análise de créditos, com a finalidade de abrir crediário em determinada loja de eletrodomésticos nesta comarca. Teve sua compra frustrada em razão de seu nome estar negativado pela Requerida, passando a requerente por situação extremamente vexatória em decorrência de negativação indevida da qual desconhece o débito que originou aquela suposta dívida, conforme se descreve abaixo: R$1.053,40 (mil e cinquenta e três Reais e quarenta centavos), de um suposto contrato de nº 209500080714; R$1.864,24 (mil oitocentos e sessenta e quatro Reais e vinte e quatro centavos), de um suposto contrato de nº 209500080706." Ao final, a parte autora requereu: "a) O recebimento da presente ação e ao final seja julgada totalmente procedente os pleitos desta, de modo a condenar a Requerida excluir o nome da requerente do rol de maus pagadores e declarar a inexistência do débito de R$ 2.917,64 (dois mil novecentos e dezessete Reais e sessenta e quatro centavos). d) A condenação da Requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). f) O julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito".
Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, ID 144660591, na qual aduziu, em síntese: "2. Preliminar 2.1. Da retificação do nome da parte para que passe a constar FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 2.2. Falta do interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo Em nenhum momento a parte adversa acionou o fundo réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mérito, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois: Atua como cessionária nos contratos em discussão, assumindo a titularidade dos créditos que foram cedidos pelo cedente em sua totalidade, abrangendo taxas de juros, prazos e acessórios. No caso concreto, as negativações se referem aos débitos oriundos dos contratos de nº 21.***.***/0807-14 e 21.***.***/0807-06, realizado junto ao VIA S.A., cedidos ao Fundo.
Para fins de evitar a ocorrência de fraudes, as compras junto ao cedente só podem ser feitas mediante apresentação dos documentos originais da contratante, que no caso em tela é a parte autora Não há qualquer indício de uso indevido dos documentos por terceiros (a) cliente deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas E em razão disso, o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré que, pautada na boa-fé, exerceu regularmente o seu direito enquanto credora.
A parte autora alega que a inscrição é indevida, no entretanto, não anexou aos autos qualquer documentação hábil para comprovar que realizou o pagamento regular de todas as parcelas dos contratos”. Ao final, a demandada requereu que: “a) Sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. c) Seja apreciada e reconhecida a prática de advocacia predatória, com as notificações das autoridades necessárias. d) Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado OAB/PE 33.668, sob pena de nulidade”.
Réplica à Contestação, ID 148589360.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente.
Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE O demandado, em sede de Contestação, ID 144660590, informou que a o nome da parte Requerida foi indicado de forma incorreta como FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Requereu a retificação para que passe a constar FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Dessa forma acolho a preliminar para que se proceda a alteração do nome da parte demandada para: "FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA". DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida. Em contestação, o réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Cedente VIA S.A, ID 144660592.
Inicialmente, cumpre asseverar em que pese a ausência de juntada de extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a parte requerida aduziu que negativou o nome da parte autora, assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 09/08/2021, a parte requerida firmou contratos de cessão de crédito (ID 144660592) com a VIA S.A.. A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente VIA S.A. e a parte demandante. Ainda, a parte requerida apresentou contratos assinados pela parte requerente e a Instituição Financeira, no qual assinatura física da parte autora, que tem semelhança a posta no documento de identificação anexado com a petição inicial. (ID 144660592).
Além disso, a Requerida apresentou também documento de identificação da Demandante, com a mesma assinatura. A demandante, em Réplica à Contestação, ID 148589360, alegou que é necessária a realização de perícia para apuração da assinatura aposta no contrato, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o VIA S.A, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)