Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800389-48.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 198504406. Com o trânsito em julgado desta sentença, Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800389-48.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 198504406. Com o trânsito em julgado desta sentença, Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800389-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800389-48.2026.8.20.5129 Polo ativo MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800389-48.2026.8.20.5129 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA DAS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DOS VALORES COBRADOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGUROS. ILICITUDE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE ADERIR OU NÃO À PROPOSTA DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso interposto pelo Banco contra a sentença que improcedente a pretensão autoral, envolvendo a cobrança da tarifa de cadastro, avaliação e de registro de contrato, além de seguros, em contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 – É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
4 – A cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem só é abusiva quando o Banco não prova a efetiva prestação desse serviço ao consumidor ou os valores exigidos, no caso concreto, evidenciam a onerosidade excessiva, consoante o entendimento consolidado do STJ, relativo ao Tema 958, segundo o qual: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tardo Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 6/12/2018).
5 – Se a cobrança das tarifas está na média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não há falar em valor abusivo do adimplemento.
6 – É aplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se veio previsto no contrato principal, o que impede a livre manifestação da vontade de contratá-lo, porque, nesse caso, a autonomia de aderir ou não ao seguro fica de todo cerceada.
7 – A cobrança indevida de seguro gera o direito à repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, por ocorrer depois de 31 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva.
8 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o Banco a repetir, em dobro, a quantia paga em razão dos seguros, com incidência da SELIC, a contar da data do contrato, por corresponder ao desembolso, considerando-se que o pagamento é diluído nas parcelas do financiamento, mantida a sentença nos seus demais termos.
9 – Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso.
10 – Voto conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800389-48.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800389-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 186776927, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800389-48.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O Requerente firmou com a Requerida, contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor para a aquisição de um veículo automotor.
03. Além da exorbitante diferença a ser paga em relação ao valor financiado e à sua quitação, a Requerente ainda efetuou na assinatura do referido contrato o pagamento de: A) R$ 626,99 referentes à “Seguro Prestamista” B) R$ 3.283,84 referentes à “Seguro Acidente Pessoal”Num. 175903908 - Pág. 2
C) R$ 1.533,82 referentes à “Seguro Auto” D) R$ 800,00 referentes à “Seguro Mão na Roda” E) R$ 400,00 referentes à “Registro Contrato-órgão de Trânsito” F) R$ 999,00 referentes à “Tarifa de Cadastro” G)R$ 749,00 referentes à “Tarifas de Avaliação de Bem” Totalizando R$ 8.392,65. Valores esses considerados ilegais” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a devida revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”. c) A declaração da COBRANÇA INDEVIDA sobre os valores pagos citados acima. d) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do art. 42, parágrafo único, da 8.078/90 (CDC), condenando a Requerida a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais, que totalizam a serem atualizados a parti do desembolso, ou seja, à assinatura do contrato.” A parte demandada apresentou contestação, ID 173575228, sustentando a regularidade de todas as cobranças realizadas, com fundamento nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema 958 dos recursos repetitivos, que reconhece a legitimidade da tarifa de avaliação de bens e do ressarcimento de despesas com registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800389-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800389-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800389-48.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Promovido(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº.
R$ 16.785,30
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens” e o ressarcimento em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente que totalizam R$ 16.785,30, valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 175903915. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
DOS SEGUROS Os seguros indicados no contrato não se confundem, pois possuem naturezas e finalidades distintas. O seguro prestamista está vinculado ao financiamento e tem por objetivo garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de eventos como morte ou invalidez do contratante; o seguro de acidentes pessoais, por sua vez, assegura indenização ao segurado ou a seus beneficiários em hipóteses de sinistros pessoais, sem relação direta com o contrato de crédito; já o seguro auto destina-se à proteção do veículo contra riscos como colisão, roubo e danos a terceiros; por fim, o denominado “mão na roda” consiste em serviço de assistência, abrangendo facilidades como guincho e suporte em situações emergenciais.
Tratam-se, portanto, de coberturas autônomas, com objetos diversos, não podendo ser equiparadas entre si. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contratação formal, mediante instrumento contratual detalhado, no qual se conferia ao contratante a faculdade de aderir ou não à cobertura securitária. No caso concreto, o próprio contrato evidencia o caráter opcional do seguro, ao prever campo específico para manifestação de vontade, com as alternativas “sim” ou “não” a serem assinaladas pelo contratante.
Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão competente, ID 150308639. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.
Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.” Refere-se ao registro da alienação fiduciária do veículo no sistema (B3/SNG), o que restou comprovado, ID 179278142.
TARIFA DE CADASTRO No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento.
Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”(grifos apostos). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Portanto, considero válida a cobrança da "Tarifa de Cadastro" cobrada no contrato firmado entre o autor e a ré. TAXA DE REGISTRO /TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, verifico que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 179278139. Por tal razão, não vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e do serviço de documentação.
Ademais, no contrato resta identificado o serviço remunerando, com especificação de cada valor, em atenção ao princípio da transparência definido pelo Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito. Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja.
No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes. Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas".
Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual. Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)