Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800398-10.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA FERNANDES DAMIAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JESSICA FERNANDES DAMIÃO em face do CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Petição inicial no id. 175910204. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sem intimação prévia. Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Requer exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.175910204 - Pág. 2 e
11. Documento de identificação no id. 175910206 - Pág. 2-3. Comprovante de endereço no id. 175910206 - Pág. 4 em nome de terceiro. Pesquisa BACEN no id. 175910208. Recebimento da petição inicial no id. 176989116 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar, e determinando a autora comprovar endereço A autora junta comprovante de domicílio eleitoral no id. 180088284. Contestação no id.180568350.
Diz que o registro é correlato a contrato regular. Argumenta que o SRC não é cadastro de proteção ao crédito, e que para os bancos é obrigatória a informação ao BACEN de eventual inadimplência. Junta contrato no id. 180568357. Manifestação a contestação no id 183191487 com razões reiterativas
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
