Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- D. F. D. M.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800402-81.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A Polícia Civil do Rio Grande do Norte representou pelo afastamento de sigilo de
dados telemáticos do adolescente Danilo Félix de Macedo.
A deferida a medida (id. 148488479), até o momento a autoridade policial não
encaminhou relatório circunstanciado da operação.
Manifestação do Ministério Público (id. 174527655).
É o relatório.
Com efeito, a decisão que deferiu de afastamento de sigilo foi proferida em 11 de
abril de 2025 e até o momento não há informações de cumprimento por parte da
autoridade policial.
Dessa forma, levando em consideração que a cautelar só é deferida nos casos em que
há constatação de existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada, ultrapassados mais de 11 meses desde o deferimento do
pedido, o arquivamento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o esgotamento do objeto do presente feito,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
