MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800403-32.2026.8.20.5129.
CONTEMPLANDO A SEMANA DE CONCILIAÇÃO A SAÚDE AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do reaprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/11/2026 às 10h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800403-32.2026.8.20.5129.
CONTEMPLANDO A SEMANA DE CONCILIAÇÃO A SAÚDE AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/11/2026 de 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800403-32.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/11/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogados
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800403-32.2026.8.20.5129 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da réplica à contestação pela autora, em virtude do determinado no ID 177628188, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 10 de abril de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Autos n.º 0800403-32.2026.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autor: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Parte Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 23/03/2026 08:00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, bem como a presença da parte requerida, do advogado da requerida.
Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de março de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Autos n.º 0800403-32.2026.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autor: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Parte Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 23/03/2026 08:00 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, bem como a presença da parte requerida, do advogado da requerida.
Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de março de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800403-32.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogados
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800403-32.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800403-32.2026.8.20.5129 Polo ativo: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais proposta por RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a demandante que é cliente do plano de saúde oferecido pela requerida e que foi diagnosticada com suspeita de lúpus eritematoso sistêmico com possível acometimento cardíaco (miocardite).
Contou que, em novembro de 2025, encontrava-se em acompanhamento médico especializado para diagnóstico do quadro, tendo lhe sido prescrito a realização de diversos exames, dentre eles, a ressonância magnética cardíaca, exame de alta complexidade, o qual foi previamente autorizado pela própria operadora, tendo sido inclusive agendado para o dia 19/11/2025. Contudo, no dia da realização do procedimento, foi surpreendida com o bloqueio do procedimento, sob a justificativa de que ela se encontrava em inadimplência.
Esclareceu que, em razão da piora do seu quadro clínico, passou a enfrentar dificuldades financeiras diretamente relacionadas à sua condição de saúde, não conseguindo adimplir integralmente as mensalidades subsequentes. Ainda assim, realizou o pagamento da mensalidade de novembro/2025 por meio do canal oficial de cobrança (Serasa), enviando o comprovante à requerida, conforme demonstram as conversas anexadas com protocolo de nº 35751120260122137124.
Apesar disso, a requerida não procedeu à baixa do pagamento em seu sistema, mantendo indevidamente o boleto como pendente e suspendendo, de forma irregular, o acesso da autora aos serviços do plano. Acrescentou que as únicas parcelas em aberto correspondem aos vencimentos de 15/12/2025 e 15/01/2026, que não totalizam 60 (sessenta) dias de inadimplência, não havendo, portanto, amparo legal para suspensão do contrato ou negativa de cobertura.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado
RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA (OAB 16709/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800403-32.2026.8.20.5129 Polo Ativo: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800403-32.2026.8.20.5129 Polo Ativo: RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Ler na íntegra
Recolher
Com esse arrazoado, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, o o restabelecimento imediato do plano de saúde, a autorização e o custeio integral dos exames prescritos pelo médico cardiologista e os indicados pelo médico do SUS, bem como o retorno ao acompanhamento médico, com fixação de multa diária em caso de descumprimento no prazo de 24 horas. Instada a se manifestar sobre o pedido liminar a parte requerida pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela por ausência dos requisitos legais.
Esclareceu que não houve negativa do exame e que a autora se encontrava em inadimplência superior a 60 dias, o que autorizou a rescisão/suspensão contratual . Acrescentou que não há qualquer risco de dano ou emergência à vida da autora que justifique o deferimento da tutela provisória (ID. 177352512). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação pelo procedimento comum, objetivando a reativação de contrato de plano de saúde. De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Sendo assim, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou, em síntese, que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, esta se negou a custear exame médico, sob o argumento de inadimplência, embora tenha adimplido a fatura relativa à novembro de 2025. Analisando detidamente os elementos dos autos, em um juízo de cognição sumária, embora a parte autora sustente ter sido surpreendida com a inativação no dia do referido procedimento (15/11/2025), a documentação acostada aos autos revela aspectos relevantes que afastam a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
Em primeiro lugar, constata-se que a própria autora pontuou que o seu quadro clínico encontra-se em investigação, bem como reconhece não conseguiu adimplir integralmente as mensalidades. Inclusive, informou que efetuou o pagamento da mensalidade por meio do canal oficial de cobrança do SERASA, com reconhecimento do pagamento no protocolo de nº 35751120260122137124, contudo, não foi dada baixa, suspendendo-se irregularmente os serviços de saúde.
Os comprovantes relativos ao referido protocolo (Ids.175916884, 175916278, 175916271) demonstram que as mensagens foram enviadas apenas em 22 de janeiro de 2026. Isto é, dois meses após o referido procedimento. Em segundo lugar, em que pese exista relevância na argumentação autoral, é necessário pontuar e reconhecer que os documentos apresentados não apresentam indicação de urgência/emergência do procedimento pretendido e nem mesmo refere consequências gravosas acaso o procedimento não seja de imediato efetivado.
A relação jurídica é, de fato, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porém a própria legislação consumerista admite a suspensão ou rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado. Em verdade, como já consignado, a tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal da efetividade, de maneira que, se não existem indicativos mínimos, ao menos neste momento processual, da existência de dano ou risco ao resultado útil da tutela final, descabida se mostra a concessão de pleito antecipatório fundamentado na urgência.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA COBERTURA DE CIRURGIA MAMOPLASTIA REDUTORA – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o relatório médico sinalize a probabilidade de direito, não comprova que a eventual demora na realização da cirurgia de Mamoplastia Redutora poderá causar dano irreversível à paciente. Assim, não demonstrado o perigo de dano, imperiosa a manutenção da decisão hostilizada que indeferiu a tutela de urgência. Não se conhece de pedido atinente à Justiça Gratuita, em razão da supressão de instância, uma vez que o tema não foi objeto de apreciação do Juiz de primeiro grau que apenas limitou em determinar que a Agravante comprovasse a necessidade da benesse, sob pena de indeferimento do pedido.(TJ-MT 10198111420218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA – CIRURGIA PLÁSTICA – MAMOPLASTIA REDUTORA.
Recurso em fase de decisão liminar que indeferiu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, pleiteada na peça inicial, para determinar a realização de procedimento de cirurgia de mamoplastia redutora, sem a instauração do contraditório. Insurgência recursal que se desacolhe, uma vez que, como decidido em primeiro grau, não há descrição de urgência, conforme sucinto relatório médico que acompanhou a inicial, senão algumas patologias em estágio inicial.
Necessidade de aguardar o contraditório, inclusive, durante período de agravamento nas internações causadas por crise pandêmica, que ocasionará maior ocupação dos leitos e equipamentos hospitalares. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. (TJ-SP – AI: 20337139720218260000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021). Dadas essas circunstâncias, considerando que o pedido formulado não possui justificativa de urgência, ao menos in status assertionis, é de se compreender ausente o requisito do periculum in mora.
Nestes termos, ausente um dos requisitos para a concessão da medida de urgência, cumulativos que são, o indeferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)