ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. C. D. O.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800404-51.2025.8.20.5129 Polo ativo E.
C. D. O. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800404-51.2025.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: E.
C. D. O., representado pela genitora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO CEAF. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. IRRELEVÂNCIA DO PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, para determinar o fornecimento do medicamento Vigabatrina 500mg (Sabril), indicado para tratamento de epilepsia refratária e Transtorno do Espectro Autista, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o fornecimento do medicamento pleiteado; (ii) estabelecer se o parecer desfavorável do NATJUS vincula a decisão judicial; (iii) verificar se há afronta aos Temas 06 e 1234 do STF; (iv) determinar se o julgamento de mérito deve tratar da observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS exige, conforme jurisprudência pacífica, a presença cumulativa de: prescrição médica justificada, registro na ANVISA, inclusão em política pública (como a RENAME ou CEAF) e hipossuficiência da parte. O laudo médico subscrito por especialista em neuropediatria atesta a necessidade do uso da Vigabatrina diante da ineficácia de tratamentos anteriores, estando o fármaco registrado na ANVISA, incluído no CEAF e prescrito de forma individualizada.
A hipossuficiência do menor foi reconhecida judicialmente, com concessão de gratuidade de justiça e urgência comprovada, inclusive mencionada no parecer técnico do NATJUS. O parecer do NATJUS, ainda que desfavorável, não tem caráter vinculante e não substitui a prescrição do médico assistente, que detém conhecimento direto do caso concreto. Os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam ao caso, pois tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo incontroversa a inclusão da Vigabatrina no CEAF.
A exigência de observância do PMVG deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo sua imposição no julgamento do mérito da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS é devido quando presentes prescrição médica justificada, registro na ANVISA, inclusão em política pública e hipossuficiência do paciente. Parecer técnico do NATJUS não tem força vinculante e não prevalece sobre prescrição médica individualizada em casos de urgência e ineficácia de tratamentos anteriores.
Os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam a medicamentos já incorporados ao SUS. A fixação de parâmetros para o cumprimento da obrigação, como o PMVG, deve ser analisada na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, e 19-M. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 1234; TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800703-41.2023.8.20.5115, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 08.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, 13º Procurador de Justiça, em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo estatal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da ação proposta por E.
C. D. O., menor impúbere representado por sua genitora, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar o fornecimento do medicamento Vigabatrina 500mg (Sabril), destinado ao tratamento de epilepsia refratária (CID G40) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84), além de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em suma: (i) afronta às teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234; (ii) ausência de demonstração da imprescindibilidade do medicamento requerido; (iii) nota técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso concreto, por insuficiência de elementos clínicos nos laudos acostados; (iv) necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de manutenção da sentença.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a legitimidade do pleito, a natureza não vinculante do parecer do NATJUS e a presença dos requisitos legais e constitucionais para o deferimento da medida judicial, requerendo a manutenção da sentença. Com vista dos autos, o Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça em substituição a 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso estatal. A controvérsia gira em torno da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer medicamento já incorporado ao SUS - Vigabatrina 500mg (Sabril), com prescrição médica específica, em favor de menor em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que o fornecimento de medicamentos está condicionado à presença dos seguintes requisitos: (i) existência de prescrição médica justificada; (ii) registro do fármaco na ANVISA; (iii) incorporação do medicamento às políticas públicas de saúde (em especial à RENAME ou CEAF); (iv) hipossuficiência da parte.
Todos os requisitos estão presentes nos autos. Como se verifica, o laudo médico, subscrito por profissional especializada em neuropediatria, descreve a condição clínica do paciente e a necessidade do uso da Vigabatrina como alternativa eficaz frente à ineficácia de tratamentos anteriores. Tal medicamento possui registro na ANVISA, consta da Tabela SIGTAP sob o código 06.04.19.001-8, e está inserido no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme reconhecido na nota técnica do NATJUS.
A hipossuficiência da parte autora foi reconhecida judicialmente, inclusive com a concessão da justiça gratuita, bem como a urgência, que também restou corroborada pelo próprio NATJUS, mesmo diante de sua conclusão desfavorável. Quanto ao parecer do NATJUS, embora desfavorável, não apresenta contraindicação expressa do uso do fármaco, apenas aponta ausência de dados clínicos detalhados. Ademais, tal peça não possui natureza vinculante e não substitui a avaliação individualizada do médico assistente, que detém conhecimento direto do caso concreto.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a prescrição médica individualizada, diante da urgência e da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes, prevalece sobre juízos genéricos baseados em diretrizes administrativas. A aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF também não socorre ao apelante, visto que ambos tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso da Vigabatrina, cuja incorporação ao CEAF é incontroversa.
Por fim, quanto ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), trata-se de questão que poderá ser observada na fase de cumprimento da sentença, não sendo imprescindível que conste do acórdão que apenas analisou o mérito da obrigação de fazer. Nesse sentido, colaciona-se o recente julgado de minha relatoria: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 1.234 DO STF E 1.313 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a obrigação solidária do ente federativo no fornecimento do medicamento oncológico Nivolumab a paciente com melanoma metastático, com base em prescrição médica. O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para fixar honorários advocatícios por equidade. O embargante alegou omissões quanto à aplicação dos Temas 1.234 do STF e 1.313 do STJ, buscando rediscutir a responsabilidade da União e do Estado, a fixação dos honorários e a observância do teto de preços (PMVG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas 1.234 do STF e 1.313 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão de fundamentos da decisão por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão expressamente menciona o Tema 1.234 do STF, aplicando-o ao caso concreto para afirmar que, diante da urgência e da solidariedade federativa, persiste a responsabilidade judicial do Estado, cabendo eventual ressarcimento à esfera administrativa. A menção ao Tema 793 do STF não implica erro, pois o próprio Tema 1.234 não exclui a legitimidade passiva do Estado nas ações de fornecimento de medicamentos.
A questão relativa ao teto de preço (PMVG) é matéria própria da fase de execução e, por isso, não necessita ser enfrentada no julgamento de mérito da obrigação de fazer. A ausência de referência expressa ao Tema 1.313 do STJ não configura omissão, pois a tese firmada (fixação dos honorários por equidade) foi observada na prática, alinhando-se ao entendimento atual do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para revisitar fundamentos já analisados.
Para fins de prequestionamento, não é exigida a citação expressa dos dispositivos legais ou temas jurisprudenciais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indicação do Tema 1.234 do STF no acórdão afasta alegação de omissão, especialmente quando a tese é analisada e aplicada de forma fundamentada. A ausência de menção expressa ao Tema 1.313 do STJ não caracteriza vício quando a fundamentação do acórdão está alinhada ao entendimento jurisprudencial atual. Questões relativas ao teto de preço (PMVG) dizem respeito à fase de cumprimento de sentença e não precisam ser enfrentadas na fase de conhecimento.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento prescinde de referência expressa a normas ou temas jurisprudenciais, bastando que a matéria tenha sido devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234; STF, Tema 793; STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.076. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800703-41.2023.8.20.5115, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 08.09.2025) – Grifos acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, E. C. D. O., FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-51.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.