Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR (OAB 12629/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800406-31.2019.8.20.5129 AUTOR: NOEMIA IVA DE AZEVEDO CHAVARRIA REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de reintegração de posse, ajuizada por Noemia Iva de Azevedo Chavarria em desfavor de ocupantes desconhecidos. A autora relata que, em 27 de fevereiro de 2019, seu imóvel localizado à Rua Padre José Calazans, Lotes 06, 08 e 10, no lugar chamado Jardim e Sete Cascos, na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, foi invadido por diversas pessoas, que iniciaram escavações com a finalidade de instalar habitações.
Segundo a petição inicial, os invasores aparentam ser integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). A autora alega que tentou, sem sucesso, estabelecer diálogo para a desocupação voluntária. Afirma ainda possuir a propriedade e a posse legítima do bem, juntando aos autos documentação comprobatória. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de obter a reintegração imediata do imóvel, até decisão final da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 41408840). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0802176-23.2019.8.20.0000, tendo o Tribunal deferido o efeito ativo ao recurso, com a consequente determinação de reintegração de posse do imóvel (Id. 43996782). O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (Id. 51324114). Diante da impossibilidade de localização dos réus para fins de citação pessoal, a autora requereu a citação por edital (Id. 60468648), que foi expedido (Id. 82569933).
Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (Id. 86684077). Em razão da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus. Requereu, portanto, nova tentativa de citação, inclusive mediante diligência junto à Secretaria Estadual do MST, entidade à qual a autora atribui a ocupação do imóvel.
