Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
- Advogado
- EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA (OAB 12527/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0800410-69.2021.8.20.5300
SENTENÇA
Trata-se de processo sentenciado e com parte das determinações finais da sentença cumprida. No momento, o processo retorna concluso com certidão dando conta da existência de informação certificada por oficial de justiça (ID 120124039) de que o réu teria falecido em 2023, fato que não restou comprovado nos autos, pela não localização de familiares no endereço. Analisando o processo, verifica-se que o fato foi informado pelo Ministério Público em maio de 2023 (ID 100315484), a saber: A secretaria, todavia, não observou a notícia juntada, não fez conclusão do processo e em novembro de 2023, expediu a guia de execução penal definitiva e deu início ao cumprimento das disposições finais da sentença.
Somente quando foram cumprir as determinações da sentença relativas à restituição de alguns bens em favor do réu, é que se atentaram para a notícia sobre seu possível falecimento. Constata-se, de acordo com a informação repassada pelo Ministério Público, que RIAN PIMENTEL DE BRITO faleceu em 22/02/2023, fato apurado no IP nº 0814903-07.2023.8.20.5001, no qual é possível visualizar a juntada do laudo necroscópico confirmando o óbito (ID 97400428 - fls. 12 a 19).
A execução decorrente da guia de recolhimento enviada por este juízo foi arquivada (ID 138316434). Na informação repassada sobre a morte do réu consta pedido do Ministério Público para que se oficie esta vara com a finalidade de extinção da punibilidade do agente. De acordo com o art. 61, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. Aduz, ainda, o art. 62, do mesmo diploma legal que, "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".
