PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800412-28.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARIA CARLA GURGEL DA SILVA MESQUITA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA CARLA GURGEL DA SILVA MESQUITA em desfavor de BRADESCO SAÚDE LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a autora que realizou cirurgia bariátrica e que, em virtude do tratamento, ficou com muita sobra de pele em diversas regiões do corpo, o que gerou sofrimento e insegurança em razão de instabilidades emocionais e psicológicas.
Argumentou que é cliente do plano de saúde demandado e que requereu cirurgia estética reparadora junto ao réu, encaminhando relatórios médicos. Alegou que a empresa contratada não respondeu ao seu requerimento, o que importa presumida recusa na disponibilização do procedimento de que necessita. Por tais razões, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (“dermolipectomia abdominal; Reconstrução de parede abdominal com retalho; Reconstrução de mamas com retalhos locais; Reconstrução de mamas com implantes; Lipoaspiração do abdome, flancos, dorso, braços e região lateral de coxas e tórax, com lipoenxertia glútea; Dermolipectomia crural e braquial bilateral; Extensos ferimentos, excisão e retalhos locais de laterais do tórax e glúteos bilateralmente”).
Intimada previamente a ré, esta manifestou-se pela ausência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo assim, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, esta se nega a promover o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita. Nesse particular, o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
Significa dizer, que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Com efeito, especificamente em relação à matéria em debate, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em precedente vinculante estabelecendo as seguintes conclusões: Tema 1.069. (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Em linhas gerais, portanto, cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas, em pacientes pós-bariátrica, sendo facultada à entidade a formação de junta médica para dirimir a divergência quanto ao caráter eminentemente estético do procedimento. Em princípio, portanto, é de se compreender haver probabilidade do direito abstrato perseguido, notadamente pelo fato de estar demonstrada nos autos a condição da demandante de paciente pós-bariátrica e de titular do plano de saúde gerido pela ré (ID num. 141828959 e 141828951).
Por outro lado, cumpre registrar que a cirurgia bariátrica realizada pela demandante fora feita no ano de 2016 (ID num. 141829581), fato tal que importa a conclusão de que o procedimento reparador pretendido não se apresenta como medida de inegável urgência e de premente necessidade, sendo certo que o extenso lapso temporal transcorrido desde então não pode ser desconsiderado. A corroborar: Direito Civil.
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde . Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Tutela provisória de urgência. Não provimento.
I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para custeio de reparatória pós-bariátrica. A recorrente sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que os procedimentos prescritos não urgentes e não possuem caráter estético.
II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os procedimentos cirúrgicos solicitados têm caráter estético ou reparador, conforme tema 1069 do STJ; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III . Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No entanto, permite à operadora a realização de junta médica para averiguar o caráter estético das cirurgias.
4 . Foi constatado que não há urgência nos procedimentos solicitados, considerando o tempo decorrido desde a cirurgia bariátrica e a ausência de risco iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido .Tese de julgamento: “1. A ausência de urgência na realização das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas afasta a concessão da tutela de urgência.”_________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Rel .
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13.9 .2023.(TJ-PR 00527684220248160000 Cascavel, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Pedido de revogação da tutela de urgência. Cirurgia reparadora pós-bariátrica . Impõe-se acolher o pedido de revogação da tutela de urgência ? consistente na determinação ao instituto de assistência à saúde para custear a cirurgia reparadora pós-bariátrica da paciente conveniada ? na hipótese em que os relatórios médicos por esta apresentados preliminarmente não atestam o risco de dano irreparável, caso a intervenção cirúrgica não seja realizada em prazo exíguo, além da circunstância de ter decorrido considerável lapso temporal entre a primeira cirurgia (2012) e a propositura da ação (2024), a infirmar a alegação de perigo da demora.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5100141-75.2024 .8.09.0162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta feita, sobressai discutível a alegação de urgência suscitada pela demandante, de maneira que resta afastada a presença de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbrando, por ora, prejuízo acaso se aguarde a instrução processual e o provimento definitivo.
Ademais, a própria comprovação de que o procedimento não possui única finalidade estética não está satisfatoriamente evidenciada, sendo impositiva a integração do contraditório para tanto. Nestes termos, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe. Por tais motivos, ausentes os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)