PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800412-96.2023.8.20.5129 Polo ativo CELIER DE MIRANDA DA SILVA e outros Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO EM PARTE DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A INFORMAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Celier de Miranda da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta diante da ausência de discriminação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da pactuação das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal nos contratos celebrados entre as partes; (iii) determinar se os juros remuneratórios aplicados configuram abusividade apta a justificar revisão judicial; e (iv) verificar se a hipótese enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois o consumidor alegou ausência de informações contratuais e requereu inversão do ônus da prova, sendo inexigível a discriminação de valores que não estavam à sua disposição. A sentença possui fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo violação ao art. 489 do CPC ou ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas ou que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. A autora reconhece a contratação dos empréstimos consignados, razão pela qual não se mostra cabível a declaração de inexistência da relação contratual ou do débito. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, admitindo-se a comprovação mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, áudios ou termos de aceite relativos aos contratos nº 183881, 197957, 692025, 890891, 1065791 e 1075666 impede a verificação da taxa efetivamente pactuada e da capitalização de juros, caracterizando descumprimento do dever de informação. Nos contratos sem comprovação suficiente da pactuação, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, preservando-se a taxa originariamente cobrada quando mais benéfica ao consumidor.
Os contratos nº 1075666 e 1095257 contêm áudios e termos de aceite aptos a demonstrar informação mínima suficiente acerca do custo efetivo total e das taxas aplicadas, autorizando a capitalização de juros. As taxas remuneratórias pactuadas nos contratos de 2022 superam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, ultrapassando o parâmetro de razoabilidade de até 50% acima da média, o que justifica sua readequação.
A cobrança indevida decorrente da ausência de comprovação contratual e da aplicação de juros abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de erro justificável da instituição financeira. O caso não configura fraude bancária ou contratação inexistente, mas mera controvérsia revisional sobre encargos e dever de informação, circunstância insuficiente para caracterizar dano moral indenizável sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação dos contratos ou instrumentos de aceite impede a comprovação da taxa efetivamente pactuada e autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
2. Taxas remuneratórias significativamente superiores à média de mercado, ultrapassando patamar aproximado de 50%, configuram abusividade apta a justificar revisão judicial.
3. A cobrança indevida decorrente de juros abusivos ou ausência de comprovação contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 330, §§2º e 3º, 489, 1.026, §2º, e 85, §11; CC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STF, ADI nº 2591/DF; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, Apelação Cível nº 0804507-34.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0869333-06.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0847583-79.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0874656-89.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 08/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, dando parcial provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas por Celier de Miranda da Silva e pela Up Brasil Administração e Serviços em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Contratação Expressa C/C Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida em dobro na forma do art. 42 do CDC, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CPC, a partir da data da citação.
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais” Em suas razões recursais, a parte autora defende, em síntese, que a sentença merece reforma parcial quanto ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Sustenta que restou reconhecida a ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e que os descontos indevidos em aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.
Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a Up Brasil Administração e Serviços em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação adequada e utilização de decisão padronizada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, além da necessidade de aplicação do art. 330, §2º, do CPC, sob o argumento de ausência de discriminação do valor incontroverso pela parte autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação realizada entre as partes, como como a validade da capitalização de juros. Sustenta a comprovação da ciência inequívoca da consumidora acerca das condições contratuais mediante gravações telefônicas, termos de aceite e cédula de crédito bancário. Alega a inexistência de falha no dever de informação e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua integral reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da Up Brasil Administração e Serviços, nos termos da manifestação de Id. 36448778. Contrarrazões da parte autora, nos termos da manifestação de Id. 36448781. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 37128031).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Sem razão. Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegou ausência do cumprimento do dever de informação e questionou encargos contratuais.
Tais pedidos são, portanto, também de obtenção de informações. Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplicou a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é uma instituição financeira e o autor é o destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo, conforme especificado no art. 3º, §2º, do referido código.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a ilegalidade da capitalização composta de juros, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores indevidamente pagos, com sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da sentença frente à alegação de inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §2º, do CPC; (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) a forma de restituição do indébito; e (v) a possibilidade de condenação a título de diferença de troco;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por inépcia da inicial, diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do entendimento jurisprudencial que afasta a exigência de discriminação do valor incontroverso quando o consumidor não dispõe das informações contratuais. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804507-34.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026) - grifos acrescidos.
Além disso, a instituição financeira sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Embora sucinta em alguns pontos, a decisão recorrida enfrentou suficientemente a controvérsia posta nos autos, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC ou ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se os contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes contêm irregularidades quanto à informação das taxas e à capitalização de juros, aptas a justificar a revisão contratual. É importante ratificar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Assim, plena é a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). No caso concreto, o autor não nega a contratação dos empréstimos consignados objeto da lide. Ao contrário, a própria narrativa inicial revela que a parte demandante reconhece a celebração sucessiva de operações de crédito desde o ano de 2013, inclusive mediante renegociações e novações, insurgindo-se especificamente contra a alegada deficiência informacional quanto aos encargos financeiros incidentes sobre as operações.
Desse modo, não se revela juridicamente adequada a declaração de inexistência do contrato ou do débito, uma vez incontroversa a existência da relação contratual estabelecida entre as partes. Com relação à capitalização de juros, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula nº 27: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Súmula nº 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. Assentadas tais premissas, verifica-se que os contratos de números 183881, 197957, 692025, 890891, 1065791 e 1075666 não comportam o reconhecimento da capitalização como expressamente pactuada, porque os instrumentos contratuais, áudios de contratação ou termos de aceite correspondentes não foram juntados pela fornecedora/credora, inviabilizando aferir a existência de cláusula clara de capitalização e a efetiva taxa pactuada com a transparência exigida pelo microssistema consumerista.
A propósito, a tese defensiva da instituição financeira de que teria havido regular informação ao consumidor em razão da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010 não é bastante, por si só, para suprir o dever informacional específico do contrato. Referido ato normativo, ainda que estabeleça limites para operações consignadas no âmbito estadual, não substitui o dever do fornecedor de informar de modo claro e individualizado, no momento da contratação, o custo do crédito e seus principais componentes, sobretudo quando o consumidor adere a contratos sucessivos e renegociações, com impactos diretos na dívida e no desconto em folha.
O direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, CDC) corresponde ao dever do fornecedor de apresentar informações adequadas, claras e ostensivas sobre o serviço e seus encargos. O cumprimento desse dever se mede pela forma concreta com que as informações foram prestadas ao consumidor, de modo a tornar compreensíveis os elementos essenciais do negócio. A insuficiência de informação clara, em regra, favorece a assimetria informacional, podendo redundar em vantagem excessiva do fornecedor, prática que se harmoniza com a vedação do art. 39, IV, do CDC.
Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova se revela adequada. Com efeito, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência informacional do consumidor, impõe-se atribuir ao fornecedor o encargo de demonstrar que cumpriu o dever de informação e que as cláusulas essenciais foram validamente pactuadas, especialmente quanto à taxa remuneratória e à capitalização. Assim, na ausência de prova relativa aos elementos essenciais dos contratos (notadamente juros remuneratórios e capitalização), conclui-se não demonstrado o cumprimento do dever informacional nos contratos 183881, 197957, 692025, 890891, 1065791 e 1075666, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Consequentemente, quanto aos juros remuneratórios desses contratos sem prova suficiente, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie, preservando-se, contudo, a taxa originalmente cobrada se mais favorável ao consumidor.
De outro lado, verifico que, por ocasião da contestação, a parte demandada juntou aos autos áudios (Id. 36448741 e 36448742) referentes às contratações nº 1075666 e 1095257, acompanhados de termos de aceite (Id. 36448743), nos quais foram informados, ainda que sinteticamente, os custos efetivos totais (CET) mensais e anuais e/ou as taxas de juros mensais/anuais, em padrão que, no caso, permite reconhecer que houve prestação de informação suficiente quanto ao custo do crédito, afastando a alegação de total omissão informacional.
Cumpre esclarecer que, embora o Custo Efetivo Total (CET) envolva múltiplos encargos (tributos, tarifas, despesas e eventuais seguros), é possível extrair a ocorrência de capitalização e o custo do crédito a partir da conformação entre taxas mensais e anuais do CET, pois a diferença entre esses patamares decorre, em larga medida, da remuneração do capital no tempo, desde que fornecida ao consumidor de forma inteligível e anterior/contínua à contratação.
Nessas hipóteses, havendo informação do CET e dos parâmetros essenciais, não se pode acolher, como regra, a alegação de ausência absoluta de informação. Superada a questão da existência de informação mínima nos contratos 1075666 e 1095257, cumpre apreciar a abusividade concreta dos juros. É assente que a revisão de juros remuneratórios não se faz de modo automático, mas quando caracterizada abusividade diante das peculiaridades do caso.
No âmbito deste órgão julgador, tem-se adotado, como critério objetivo de racionalidade decisória, a aferição da taxa pactuada à luz da média de mercado divulgada pelo BACEN, admitindo-se, em linhas gerais, que taxas até 50% acima da média não configuram, por si, abusividade, ao passo que patamares que ultrapassem significativamente tal parâmetro reclamam adequação para recomposição do equilíbrio contratual.
No presente caso, o contrato celebrado em janeiro de 2022 fixou juros de 4,68% ao mês, enquanto a média BACEN era de 2,53% ao mês. JÁ o contrato de julho de 2022 estipulou 4,60% ao mês, frente à média de 2,56% ao mês. Em tais circunstâncias, constata-se extrapolação do parâmetro de razoabilidade referido, justificando a redução das taxas ao patamar médio de mercado acrescida de um percentual de até 50%, a fim de restabelecer o equilíbrio das obrigações e afastar vantagem desproporcional.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO EM PARTE DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA QUANDO COMPROVADA A INFORMAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO AO PATAMAR DA MÉDIA BACEN ACRESCIDA DE ATÉ 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual com Pedido de Exibição de Documentos, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face de instituição financeira, em demanda relativa a sucessivos contratos de empréstimo consignado celebrados mediante contratação telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da pactuação das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal nos contratos celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se as taxas de juros aplicadas nos contratos comprovados configuram abusividade apta a justificar a revisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ou violem o dever de informação. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A ausência de apresentação de contratos, áudios ou termos de aceite relativos a determinados contratos impede a verificação da taxa efetivamente pactuada e da existência de capitalização de juros, caracterizando descumprimento do dever informacional do fornecedor. Nesses casos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao consumidor.
Nos contratos em que foram apresentados áudios, termos de aceite e informações sobre o custo efetivo total (CET), reconhece-se a existência de informação mínima suficiente quanto ao custo do crédito e à dinâmica de capitalização. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade concreta, sendo adotado como parâmetro objetivo a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Taxas pactuadas que ultrapassam significativamente a média de mercado, superando o patamar aproximado de 50% acima da média, configuram vantagem desproporcional e autorizam a readequação contratual. Verificada a cobrança indevida decorrente da ausência de prova contratual ou da aplicação de juros abusivos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de erro justificável pela instituição financeira.
A apuração do montante devido exige cálculo técnico, devendo ser realizada em fase de liquidação, admitindo-se compensação apenas entre dívidas líquidas e vencidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869333-06.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) No tocante à repetição do indébito, entendo que se aplica a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira demandada não comprovou que a cobrança indevida decorreu de erro justificável ou de culpa exclusiva do consumidor.
Ao revés, observa-se que a cobrança foi imposta por decisão interna da empresa, com o claro intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da parte hipossuficiente, o que caracteriza conduta de má-fé. A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Francisco de Assis da Silva e pela empresa Up Brasil Administração e Serviços contra sentença da 5ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, reconhecendo a nulidade da capitalização composta dos juros remuneratórios nos contratos nº 95440, 110787, 170304, 192922, 337685, 364682, 644557 e 863438, mantendo, porém, a validade da capitalização nos contratos nº 1088314 e nº 1064987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros nos contratos nº 1088314 e nº 1064987; (ii) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados em todos os contratos discutidos na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização mensal de juros é válida desde que haja pactuação expressa, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN.
4. Nos contratos nº 95440, 110787, 170304, 192922, 337685, 364682, 644557 e 863438, não há prova da pactuação da capitalização ou da taxa de juros praticada, configurando-se vício de informação e onerosidade excessiva para o consumidor.
5. Em tais contratos, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais benéfica, conforme Súmula 530 do STJ.
6. Quanto aos contratos nº 1088314 e nº 1064987, os áudios e termos de aceite comprovam a informação clara sobre taxas mensais e anuais, autorizando a capitalização de juros.
7. Ainda assim, constatou-se que as taxas pactuadas (4,78% e 4,77% ao mês) excedem em mais de 50% a média de mercado (1,96% e 1,51% ao mês), ultrapassando o limite de razoabilidade aceito pela jurisprudência.
8. A cobrança de juros excessivos, sem justificativa plausível, evidencia má-fé da instituição financeira, impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847583-79.2022.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que apesar de ter sido declarada a abusividade da taxa de juros e da capitalização de juros, não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora, e nem situação mais gravosa.
A hipótese dos autos não versa sobre fraude bancária, contratação inexistente ou descontos oriundos de relação jurídica totalmente estranha ao consumidor. Trata-se, em verdade, de controvérsia atinente à revisão de encargos contratuais e à suficiência do dever de informação. Na situação em análise, não se verifica circunstância excepcional apta a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero reconhecimento de abusividade contratual ou necessidade de revisão de cláusulas não enseja automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo extrapatrimonial. Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
9. Afasta-se a condenação por danos morais, pois não demonstrada violação a direitos da personalidade, configurando a hipótese mero aborrecimento.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874656-89.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026) Ademais, a apuração do quantum devido (diferença entre o que foi cobrado/pago e o que seria devido sob as taxas médias/readequadas, além de eventuais repercussões da capitalização indevida nos contratos sem prova) demanda cálculo técnico-contábil, razão pela qual a definição do método de amortização e o detalhamento matemático devem ser remetidos à fase de liquidação, onde se fixará, com exatidão, o montante do indébito e o saldo eventualmente remanescente.
Por fim, a compensação deve ser autorizada apenas quanto às parcelas vencidas, observando-se que o instituto exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Assim, eventual crédito do consumidor decorrente da repetição do indébito poderá compensar débitos vencidos remanescentes, preservando-se a higidez do comando liquidatório.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou parcial provimento à Apelação Cível da Up Brasil para: a) Afastar a declaração de inexistência do débito, no entanto reconhecer, quanto aos contratos nº 183881, 197957, 692025, 890891, 1065791 e 1075666, a ausência de prova idônea da taxa de juros efetivamente pactuada e da capitalização de juros, determinando que os juros remuneratórios sejam fixados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, mantida a taxa originariamente cobrada apenas se mais favorável ao consumidor; b) Reconhecer que nos contratos nº 1075666 e 1095257 houve prestação de informação mínima suficiente (CET/taxas), porém readequar os juros remuneratórios pactuados, por abusividade, ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, acrescida de um percentual de até 50%, para operações da mesma espécie; c) Condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, relativamente aos valores pagos a maior em decorrência da revisão ora determinada, a ser apurado em liquidação; d) Autorizar a compensação de créditos, limitada às dívidas líquidas e vencidas, a ser operacionalizada em liquidação.
Considerando o parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.