PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800416-65.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo JEFFERSON ISIDIO CAVALCANTE Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0800416-65.2025.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São gonçalo do amarante RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDo: jefferson isidio cavalcante ADVOGADa: Juliana leite da silva RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIDURA NO NÍVEL II COM BASE EM TITULAÇÃO ANTERIOR À POSSE. DISTINÇÃO ENTRE PROVIMENTO INICIAL E PROGRESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
A parte demandante requereu a progressão do NI -A (nível superior) para NII-E-A (nível superior com especialização), bem como o pagamento das diferenças salariais não observadas, tudo de forma corrigida. Fundamenta seu pleito no argumento de que ao ingressar no serviço público já era professora especialista. A Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) dispõe acerca das progressões e promoções que: Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois (2) níveis e dez (10) classes. Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I – (P1) correspondente a formação de nível médio, na modalidade normal, professor com formação no magistério. Nível em extinção.
II - nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;
III - nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei. §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art.
64 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2010.(grifos acrescidos). Observa-se, portanto, que a Lei Municipal n° 1.201/2010 distingue como se dá o provimento inicial e as progressões na carreira de magistério em São Gonçalo do Amarante, o que impacta no enquadramento de níveis dos professores.
O provimento no cargo se dará na classe inicial de um dos níveis em conformidade a titulação do candidato. Ou seja, o nível inicial de carreira poderá ser nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica ou no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Com efeito, da análise dos referidos dispositivos legais da Lei 1.201/2010 é possível verificar que a lei Municipal permite que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível em conformidade com a titulação do candidato, desde que a titulação seja comprovada junto à Secretaria de Educação. Tanto é que o art. 12 do referido diploma legal elucida que a investidura do cargo além de depender da aprovação de concurso público, deve ser observada a titulação.
Por sua vez, a progressão que corresponde a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira se dá em decorrência da aquisição posterior de titulação. Identificar a diferença entre a investidura do cargo de professor e progressão de níveis na carreira de magistério ressoa importante já que a lei só exige respeito ao interstício do estágio probatório no tocante a obtenção de progressão e promoção, nos termos de seu art.
19. É permitido, pois, que o provimento originário na carreira se dê na classe inicial de um dos níveis, conforme dicção do §2º do art. 1, o que independe de estágio probatório. Ressalte-se, que também não há que se falar em avaliação periódica, já que a lide versa sobre provimento inicial da parte autora e não em eventuais progressões e promoções. Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no nível II, desde a posse no cargo público de magistério, resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, no que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado. Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de JEFFERSON ISIDIO CAVALCANTE no NII-E-A, formação em curso superior formação em curso superior de Pedagogia -licenciatura plena, e curso de pós-graduação, em nível de especialização, na área da Educação - Educação para a Infância: Educação Infantil e anos iniciais, sendo implementado o enquadramento vertical desde 04/03/2022 (termo de posse). b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do NII-E-A, a contar de 17/03/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagados, ainda, deve incidir imposto de renda. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juíza togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão de JEFFERSON ISIDIO CAVALCANTE.
Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
De antemão, rejeito a impugnação do ente público ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico. A Lei Municipal nº 1.201/2010 distingue com clareza a investidura no cargo, que se dá na classe inicial de um dos níveis conforme a titulação apresentada no ato da posse (art. 12, § 2º), da progressão na carreira, que depende de aquisição posterior de titulação (art.
15) e cumprimento de estágio probatório (art. 19). No caso, foi comprovado que a autora já possuía a titulação de especialização antes da posse, condição que lhe assegurava, nos termos do art. 12, § 2º e art. 10, III, o ingresso direto no nível 2 (P-N2), classe A, independentemente do cumprimento de estágio probatório, por se tratar de provimento inicial e não de progressão funcional. A sentença proferida analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e destacou a diferença entre ingresso e progressão, não havendo equívoco na interpretação da legislação municipal.
O argumento recursal que exige o cumprimento do estágio probatório confunde os institutos e desconsidera o texto claro da lei local. A existência da titulação antes do ingresso no cargo enseja o direito subjetivo ao correto enquadramento desde a posse, sendo ato vinculado da Administração, cujo descumprimento gera obrigação de reparar os efeitos financeiros retroativos. Logo, pontuo que o ingresso no magistério público municipal deve observar a titulação apresentada no momento da posse, ensejando o enquadramento no nível correspondente previsto na legislação local.
A exigência de estágio probatório para progressão não se aplica à hipótese de provimento inicial em nível mais elevado em razão da titulação já adquirida. A omissão da Administração em realizar o correto enquadramento funcional enseja o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse, com os respectivos reflexos legais. Assevero ainda que conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais.
Logo, no caso dos autos, o Município demandado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida. O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida. O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.