Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. M. A.
- Advogados
- JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN), RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800417-16.2026.8.20.5129
REQUERENTE: EMERSON DA SILVA BENTO, LIVIA GABRIELE
BENEVIDES LEMOS DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 175987102).
Os termos do acordo de divórcio (p. ) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no
presente acordo; (ii) não há filhos comuns menores de idade; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) as partes voltarão a usar
os nomes anteriores ao casamento.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público (id. 177488009).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
