1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800421-53.2026.8.20.5129
AUTOR: JANDA JANAYNA XAVIER DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
JANDA JANAYNA XAVIER DA SILVEIRA pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE para determinar a desocupação do imóvel objeto de contrato
de locação sob fundamento de inadimplemento contratual desde
dezembro de 2025.
Segundo a petição inicial, a autora afirma ser proprietária do imóvel
situado na Rua Adauto Pereira, s/n, Santa Terezinha, São Gonçalo do
Amarante/RN, o qual foi locado ao Município de São Gonçalo do
Amarante pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 5.000,00.
Sustenta que o réu deixou de pagar os alugueres desde dezembro de
2025, permanecendo no imóvel e recusando-se a devolvê-lo, apesar de
diversas notificações realizadas por telefone, WhatsApp e por escrito.
Afirma existir débito atualizado no montante de R$ 80.973,26.
O Município apresentou manifestação, sustentando, em síntese: (i) que
o contrato é administrativo; (ii) que o imóvel foi desocupado no início de
fevereiro de 2025; (iii) que houve notificação formal de rescisão
contratual; (iv) que foram realizadas tentativas de entrega das chaves,
inclusive por via postal; e (v) que eventual inadimplemento posterior
decorre de mora da credora.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a autora sustenta que o Município permanece na posse do
imóvel e deixou de adimplir os aluguéis desde dezembro de 2025. Por sua
vez, o Município afirma que o imóvel foi desocupado no início de
fevereiro de 2025 e que houve tentativa formal de devolução das chaves,
cuja entrega teria sido frustrada por recusa ou não retirada da
correspondência pela locadora.
Observa-se, portanto, conflito direto quanto à posse atual do imóvel e
quanto à subsistência da obrigação de pagar aluguéis após a alegada
desocupação. A concessão de liminar de despejo pressupõe a
demonstração inequívoca da permanência do locatário no imóvel e da
configuração do inadimplemento apto a ensejar a medida extrema.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger