PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800423-28.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA LUCIA FARIAS Polo Passivo: Banco BMG S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e restituição de débito com indenização por danos morais promovida por MARIA LUCIA FARIAS em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sua inicial, afirmou a parte autora que recebeu uma ligação da parte ré lhe oferecendo empréstimo, supostamente consignado tradicional, mas que na realidade era contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que descobriu apenas após entrar em contato com o INSS.
Alega que diferente do empréstimo consignado normal, a modalidade cobra o mínimo por consignação e o restante em fatura impressa, e, no caso da impossibilidade de se quitar o valor integralmente, há a incidência de juros elevados. Nesses termos, lhe fora empurrado um empréstimo no valor de R$1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais), com valores descontados desde 05/05/2018, sem previsão de término, em média de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Assim, conclui que devem ser descontados os valores eventualmente depositados pela parte ré, acaso comprovados, devendo o restante ser devolvido em dobro para a autora, bem como ser declarado nulo o Contrato n° 759323823-6 e seus correlatos. Com esse arrazoado, pugna, em tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário até o desfecho da presente lide e, no mérito, a procedência dos pedidos com confirmação da tutela para declarar a cessação dos descontos realizados em sua aposentadoria referentes a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o ressarcimento em dobro do que tiver sido cobrado indevidamente, com devidas correções, assim como danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão para contrato de empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado, utilizando-se os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, que deverá ter como base o valor liberado à época. Acostou documentos à inicial (Ids. 94916850 a 94916853). O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 95096765).
A parte ré apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, a ausência de interesse e ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pleito, com condenação em litigância de má-fé, em razão da regularidade da contratação e do consequente reconhecimento de ausência de responsabilização civil (Id. 96192581). Juntou documentos (Ids. 96192177 a 102696389). Posteriormente a parte ré apresentou nova manifestação, indicando os pontos controvertidos da lide, e afirmou ser impossível que a parte autora desconhecesse o tipo de crédito contratado, requerendo que seus pedidos fossem julgados improcedentes (IDs 98232419 e 102696390).
Réplica em ID. 105357058. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 106042903). Intimada a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 106578745), já a parte ré já havia especificado anteriormente (Id. 98232419). Posteriormente, a parte ré atravessou petição, requerendo a improcedência da lide (Id. 107102595). Decisão de organização e saneamento do processo, em que as preliminares foram afastadas, determinando-se a perícia grafotécnica (Id. 115435524).
Após diligências, o laudo pericial foi apresentado nos autos (Id. 151674894). A perita nomeada requereu o levantamento dos seus honorários (Id. 152598327). Instadas a se manifestar, a parte ré impugnou a conclusão do laudo pericial, sob o fundamento de que se encontra em desconformidade dos fatos narrados, apontando que o perito judicial foi omisso em responder se qualquer pessoa teria condições de avaliar a suposta fraude (Id. 15412557).
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento da demanda (Id. 154406212).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que a insurgência se limitou a alegar a existência de supostas lacunas no trabalho técnico, sem, contudo, especificá-las ou demonstrar de que forma o conteúdo apresentado seria insuficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo genérico, desprovido de apontamentos objetivos sobre eventuais vícios ou omissões, não autoriza a dilação probatória, especialmente quando o laudo encartado aos autos mostra-se conclusivo e suficiente para a formação do convencimento jurisdicional.
Assim, considerando que a prova pericial cumpriu sua finalidade e que não há necessidade de novos esclarecimentos, declaro que o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito Cumpre asseverar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que foram inseridos em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de reserva de margem consignável, em virtude de contratação de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos, que, segundo argumenta, são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Ainda que o laudo pericial ao Id. 151674894 tenha concluído por imitação servil na assinatura contratual, cumpre registrar que desde da exordial a parte autora narra que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, em momento algum, firmou um contrato de cartão de crédito junto à empresa ré. Portanto, cabia à requerida a comprovação do inverso, o que será objeto de análise a seguir. Antes de adentrar nas questões fáticas relevantes ao deslinde do processo, entretanto, convém tecer em linhas gerais a diferença entre o empréstimo consignado e a modalidade de contrato denominada de "empréstimo com cartão consignado".
Naquele tipo de operação, o Banco fornece ao cliente um crédito pessoal, o qual será debitado automaticamente no contracheque divido em parcelas na forma ajustada. Dessa forma, o tomador do empréstimo sabe previamente o quanto irá pagar. JÁ neste tipo de operação, a instituição financeira disponibiliza um limite para saques, compras e serviços em cartão de crédito, que, após utilizado pelo cliente gera uma fatura mensal sem parcelas fixas, e, uma vez não paga em sua integralidade, somente o valor mínimo é descontado em folha, calculado de acordo com a margem consignável.
Em outras palavras, a operacionalização do negócio ocorre, portanto, quando o banco disponibiliza certa quantia ao cliente a título de empréstimo, mas, ao mesmo tempo, uma fatura de cartão de crédito é emitida com o saldo devedor correspondente ao valor disponibilizado, e, caso não seja quitada integralmente na data de vencimento, o valor da parcela mínima é descontado em folha de pagamento do titular, com juros de crédito rotativo, cujo saldo devedor remanescente é refinanciado automaticamente para o mês seguinte.
Ocorre que esse tipo de contratação - quando não devidamente esclarecida ao consumidor - é abusiva, pois leva o consumidor a acreditar que está celebrando um contrato de empréstimo consignado comum, quando, em verdade, a instituição bancária lança valores em um cartão de crédito e os descontos em folha de pagamento passam a ocorrer até que todo o débito seja quitado. Assim, embora nessa espécie de negócio jurídico o banco alie a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito com a segurança do pagamento por consignação, que reduz em muito o risco na recuperação dos ativos emprestados, este juízo firmou entendimento no sentido de que, para caracterizar a contratação como abusiva ou desvirtuada – seja pela falha no dever de informação por parte do fornecedor do serviço ou por erro substancial de consentimento do consumidor –, além da demonstração do vício e da ausência dos pressupostos básicos do negócio jurídico, faz-se necessário estabelecer como premissa básica a não utilização/requerimento do cartão de crédito pelo cliente e/ou a não realização de saques complementares.
Isso porque, já que a causa de pedir se fundamenta na alegação autoral de que tão somente contratou empréstimo consignado, mas nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou o cartão enviado pela instituição bancária ao seu endereço – cuja emissão seria fundada em erro –, a prova cabal de que o cliente teria sido ludibriado/enganado e que o contrato seria desvirtuado se assenta necessariamente no fato de jamais utilizar-se de tal produto/serviço para quaisquer finalidades (saque ou compras) e/ou acerca do negócio jurídico não foi devidamente esclarecido, sob pena violação do princípio do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Esclarecidas tais premissas, no caso em análise, a parte autora nega que tenha sido devidamente esclarecida e que, em verdade, nunca contratou a modalidade de "empréstimo com cartão consignado". Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com cartão consignado, autorizando expressamente o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento, constando, no instrumento, até assinatura em termo específico de consentimento esclarecido (ID 96192178).
Pela simples leitura da documentação, vale observar, tem-se por satisfatoriamente explicada a forma de pagamento do negócio com que o demandante, ao assiná-lo, estava concordando, de modo que, se ela alega não ter recebido as faturas correspondentes para o pagamento mensal, estando certa de que o restante do débito nelas constaria, deveria ter buscado ao menos informar-se acerca do alegado não envio, como forma de mitigar seu prejuízo.
Da mesma forma, verifica-se que o valor decorrente da contratação fora depositado em conta bancária do autor, que, inclusive, confirmou o recebimento da verba e certamente dela empregou uso, dado que não impugnou os TED's apresentados ao Id. 96192177 e Id. 96192579 em sua réplica ao Id. 105357058, limitando-se a alegar a ilegalidade contratual, não reconhecendo a assinatura posta, em flagrante contradição com a narrativa da exordial noticiou ter firmado empréstimo consignado tradicional.
Aliás, também não depositou o valor então transferido nestes autos, o que também indica que o depósito do valor foi revertido em seu favor. Na espécie, nota-se que o aludido contrato foi celebrado presencialmente (Id. 96192178). Ademais, também se verifica que o cartão de crédito fora devidamente utilizado pelo autor constando das faturas saque complementar de R$ 137,00 (ID. 961925851- pág.17) e compras junto a estabelecimentos como "Suave Sabor Natal", “Supermercado Nordestão – Natal”; “Supermercado Central - São Gonçalo” (ID. 961925851- pág.22).
Assim, tendo em vista que a parte autora assinou contrato de empréstimo com cartão consignado, autorizando o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento, e, mais do que isso, fez efetivo uso do cartão, afastado está o alegado vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato, fundado na violação dos deveres anexos de informação e proteção, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Até porque a entrega de cartão de crédito não é consequência de celebração de mero empréstimo consignado comum, de modo que resta patente o aceite da contratação e, mais do que isso, o seu efetivo usufruto. Some-se a isso o fato de que o contrato foi firmado por partes capazes, com objeto lícito regulamentado como operação financeira, cuja forma não é proibida por lei, e, sendo o instrumento revestido das formalidades legais, não se pode falar em vício nos pressupostos objetivos ou subjetivos do negócio jurídico.
Desse modo, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 14, do CDC, impondo-se o dever de cumprimento conforme nele contido, em decorrência da força obrigacional dos contratos. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pelo recorrido. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ-MA: APL nº 0100002014, 1ª Câmara Cível, Rel. Angela Maria Moraes Salazar, Publicado em 06/10/2015). E mais: CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIDERÁVEL – RMC - DA CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, VEZ QUE AVENÇADO CONTRATUALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Restando incontroversa a contratação e utilização de cartão de crédito pelo autor, inviável a desconstituição dos débitos havidos, porquanto decorrentes de contrato legalmente firmado entre as partes.
2. Demandante que, em audiência de instrução, confirma a assinatura aposta em contrato de cartão de crédito, apresentado pelo réu (fl. 46).
3. Documentação acostada aos autos que comprova a regular utilização do cartão pelo demandante, bem como a legalidade de utilização de Reserva de Margem Consignável da conta de recebimento de benefício previdenciário do autor para cobrança dos débitos avençados. Cabe valorar estarem devidamente evidenciados pela parte ré todos os procedimentos adotados quando da renegociação do crédito (fls. 87/91), bem como o detalhamento dos gastos efetuados pelo demandante durante a utilização do cartão de crédito e encargos correspondentes (fl. 102).
4. Inerente à própria natureza do contrato de abertura de crédito, que o depósito efetuado na conta-corrente venha a amortizar o saldo devedor decorrente da utilização do limite de crédito concedido pela instituição bancária, sem que tal prática configure ilegalidade, pois nada impede que a correntista utilize novamente o limite de crédito coberto pelos depósitos efetuados, relativos a seus proventos, ou não.
5. Danos morais não configurados, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo réu. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS: RI nº 710.***.***-51, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Marta Borges Ortiz, p. em 28/05/2012). Sob esse prisma, agiu a parte ré em legítimo exercício de direito ao descontar o pagamento do valor mínimo da fatura não paga integralmente até a data do vencimento, o que afasta o dever de indenizar, ante a licitude da conduta, posto que os valores descontados em folha de pagamento constituem a contraprestação devida pelo cliente ao serviço fornecido pelo banco.
Por fim, deixo de condenar a parte demandante nas penas da litigância de má-fé, como requereu o demandado, visto que, do exame dos autos, não há como se extrair indícios de que tenha o autor empregado dolo ou fraude quando do ajuizamento, especialmente porque não se vislumbra inequívoca intenção dolosa de ludibriar o juízo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)