Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
2023
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800424-13.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. A autora pede a reconsideração da decisão de decisão de ID 95010066, pedindo, subsidiariamente, que seja concedida a medida liminar para matrícula em qualquer uma das escolas ofertantes do ensino médio próximas à residência da autora. Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido subsidiário, contudo, é o caso de acatar o pedido da autora. A determinação para que a requerente seja matriculada em instituição de ensino disponível mais próxima de sua residência parece ser direito da autora decorrente da dicção do art. 53, caput e V, ECA, que dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
O risco também se encontra presente porque as aulas já iniciaram e há risco de perda de conteúdo ministrado. Assim, defiro o pedido subsidiário de ID 95161580 para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize matrícula para a requerente em turma de ensino médio em escola próxima de seu endereço, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência o requerido para que cumpra a presente decisão. No mais, cumpra-se a decisão inicial de ID 95010066.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger