Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogado
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800425-66.2021.8.20.5129 Promovente: PEDRO VANDERSON SANTANA DE LIMA Promovido(a): BIO FLORAIS COMERCIO DE FLORAIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho determinou a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento, mas esta não foi encontrada. A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a diligência negativa e requerer o que entender de direito, mas ficou inerte. Medidas constritivas visando a satisfação do débito indicado na inicial, das quais restaram infrutíferas, tendo a exequente insurgido nos autos requerendo a suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. A normativa especial prevê em seu bojo jurídico os princípios a que se subsidia o rito dos juizados especiais cíveis e criminais, sendo eixo orientador de aplicação aos processos que lhe disciplina, em razão de disposição expressa de seu conteúdo normativo. Veja-se: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifo nosso).
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
