JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA, SUELLEN MARIA DANTAS
Advogados
JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS (OAB 14176/RN), LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB 28411/SC)
vi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800426-80.2023.8.20.5129 Polo ativo: SUELLEN MARIA DANTAS Polo passivo: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
DECISÃO
SUELLEN MARIA DANTAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ambos qualificados. Em síntese, aduz a parte autora, em 24 de maio de 2018, ter firmado, com o demandado, contrato de venda e compra de imóvel residencial novo, localizado na Rua Rivaldo Bernardo de Assis, nº 68, Lote 2307, quadra 23, Loteamento Flores do Campo, no Bairro Jardins, no Município de São Gonçalo do Amarante / RN. , por meio do programa "casa verde e amarela" da Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), financiado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, com prestações de R$ 331,74 (trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) cada, sendo a primeira, paga em 10 de junho de 2018.
Afirma, contudo, que o imóvel passou a apresentar diversos vícios de construção. Sustentou que notificou a empresa ré por meio de ligações, ocasião em que lhe foi informado que a situação seria encaminhada para alguém avaliar e ver se estava no seguro. Embora alguns reparos tenham sido feitos, dos problemas, persistem vícios relevantes no imóvel, tais como cerâmicas rachadas, fissuras nas paredes e infestação de cupins nas portas.
Relata, ainda, que, em 2023, foi informada de que sua demanda seria encaminhada a um funcionário para nova avaliação, o que, todavia, não se concretizou, permanecendo os problemas sem solução. Diante da inércia da empresa ré e da continuidade dos vícios construtivos, não vislumbrou a autora outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver solucionadas, de forma definitiva, as irregularidades existentes no imóvel.
Com esse arrazoado, requereu a realização de perícia no imóvel; indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos morais a autora no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, manifestando não ter interesse em audiência de conciliação. Juntou documentos (Id. 94924921 ao Id. 94924301). Foi concedida a assistência judiciária gratuita e postergada a designação de audiência de conciliação (Id. 95104769).
A demandada ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação ao Id. 102671110. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da demanda. No mérito, impugnou especificadamente as alegações autorais, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Em síntese, alega que sempre cumpriu com a sua obrigação de sanar os vícios que lhe sejam apresentados no imóvel que construiu, ao passo em que a autora sequer disponibilizou oportunidade para a requerida sanar os supostos vícios indicados na inicial, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Informa, ainda, a inexistência de qualquer vício estrutural no imóvel, bem como que o imóvel possui Manual do Proprietário, elaborado conforme normas da ABNT, o qual estabelece a obrigatoriedade de manutenções preventivas periódicas como condição para a manutenção da garantia. Ressalta-se que a autora tinha pleno conhecimento dessas exigências, mas não comprovou a realização das manutenções, tampouco juntou qualquer documento que demonstrasse o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos no manual.
Tal omissão, segundo a defesa, enseja o perdimento da garantia. Réplica à contestação ao Id. 102986944. A Caixa Econômica S/A noticiou não ter interesse em intervir nestes autos (Id. 116064782). Instadas a informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na prova pericial (Id. 127425272), ao passo em que a parte ré solicita a realização de audiência de instrução para ouvir técnicos que compareceram a casa da requerente, bem como colher o depoimento pessoal da autora, além de prova pericial e, caso necessário, a juntada de prova documental (Id. 128260431).
É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão a ser suprida, restando pendente de análise as matérias preliminares suscitadas pelo demandado em contestação. A ré, em sua contestação, requereu expressamente o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, ocorre que a referida empresa pública já noticiou não ter interesse em intervir na lide (Id. 116064782), o que reforça a desnecessidade de sua participação na lide.
Analisando o contrato de financiamento do imóvel (Id. 94924295 a 94924297), infere-se que a contratação da instituição financeira deu-se como mera financiadora da construção de unidade habitacional, atuando, na espécie, a Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro. Com efeito. a instituição financeira, ao atuar como mera agente financiadora, não interfere na escolha da empresa responsável pela execução da obra, tampouco exerce fiscalização sobre a sua realização ou detém qualquer poder gerencial sobre o empreendimento.
Dessa forma, não lhe cabe responder por eventuais vícios construtivos ou atrasos na execução, razão pela qual a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente .financeiro
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). (grifos acrescidos). Diante disso, afasto a preliminar suso referida. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir, entendo que não cabe guarida, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ultrapassadas as preliminares, declaro, pois, saneado o feito. Considerando que as teses das partes já se encontram delimitadas no relatório, passo a fixação dos seguintes pontos controvertidos:
1. Existência de vícios de construção;
2. Restrição do direito do requerido realizar a correção dos supostos vícios do imóvel;
3. Se a autora observou as manutenções preventivas indicadas no manual do proprietário e nas normas da ABNT;
4. Ocorrência e extensão de eventuais danos materiais;
5. Ocorrência e extensão de eventuais danos morais. Portanto, considerando que a matéria em deslinde é eminentemente documental, não vislumbro utilidade na produção de prova oral ou de juntada de documentação extemporânea requisitados pela parte ré, pois, de um lado, entendo que a prova oral não se mostra apta a comprovar as questões controvertidas supramencionadas e, de outro lado, como não houve a juntada do documento solicitado em sede de contestação, restou configurada a ocorrência da preclusão da prova documental relativa ao contrato entabulado entre as partes.
Por fim, quanto ao pedido de perícia solicitado pelas partes, mister seu deferimento, haja vista que a prova produzida servirá de guarida para a configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil consumerista. Sendo assim, defiro em parte o pedido de prova pericial formulado pelas partes, para fins de determinar a realização de perícia in loco, devendo os custos da diligência serem atribuídos à parte ré, diante da gratuidade judiciária em favor do autor.
Considerando o grau de complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para prestação do serviço, bem como, as peculiaridades regionais, justificam a elevação dos honorários periciais, os quais entendo ser razoável sua fixação no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser custeado pela parte ré. Importante salientar que o valor acima fixado enquadra-se na hipótese prevista no já mencionado art. 12, §1º da Resolução nº 05/2018, razão pela qual seu arbitramento e pagamento independe de solicitação ao presidente do tribunal prevista no §2º do mesmo dispositivo legal.
Por conseguinte, NOMEIO como perita judicial, observada a lista de peritos cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a engenheira civil Andressa Adrômena Varella Souto Silva (dados disponibilizados em lista da SETIC), para dirimir as controvérsias apresentadas no presente feito. Desde já, em caso da nomeação não ser aceita, NOMEIO de forma subsidiária e alternativa para atuar como perito judicial Anibal da Cunha Macedo Neto e Caroline Galvão Toscano (dados disponibilizados em lista da SETIC).
Esclareça-se que se trata de nomeação sucessiva, de modo que à secretaria deve seguir a ordem retromencionada, devendo apenas passar ao próximo perito em caso de recusa, descredenciamento, ou inércia do anterior.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem assim para que, em 5 (cinco) dias, apresente:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC). Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários; arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Não havendo impugnação, INTIME-SE o demandado e o NUPEJ para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Em seguida, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474, do CPC. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Por fim, passo a quesitação deste Juízo:
1) Existem danos nos imóveis especificados na inicial?
2) Em sendo positiva a resposta do quesito acima, quais são os danos?
3) HÁ risco de desmoronamento nos imóveis parcial ou total? Em qual(ais) deles?
4) Caso identificado o risco de desmoronamento, quais os serviços e qual o valor, individualizado, dos reparos necessários para se eliminar esse risco e as demais consequência dos vícios de construção que foram constatados?
5) Os possíveis danos, ou parte deles, são comuns a todos os imóveis periciados?
6) Estes danos decorrem de vícios de construção?
7) Em sendo negativa a resposta do quesito anterior, há outra causa para os alegados danos?
8) Estes danos são de natureza progressiva? Os danos estão se agravando com o tempo? Quando os danos apresentaram os primeiros sinais? Quando estes danos se tornaram, na visão do homem médio, visíveis?
9) Houve correta manutenção dos imóveis pelo autor(a)? O (A) autor(a) contribuiu para a verificação dos danos?
10) Os danos citados decorreram exclusivamente ou parcialmente de falta de manutenção dos imóveis pelo autor(a)?
11) Em sendo positiva a resposta do quesito anterior, em qual proporção a ausência de manutenção dos imóveis teria ocasionado os danos existentes?
12) Os defeitos decorrem de uso normal durante o tempo?
13) Houve reformas no projeto original dos imóveis? As reformas causaram os vícios identificados?
14) Em sendo positiva a resposta do quesito anterior, em qual proporção as reformas teriam provocado os danos? Os danos foram causados exclusivamente pelas reformas? O que mais concorreu para eles?
15) Existe necessidade de reforço ou conserto dos imóveis do(a) autor(a)? Especifique.
16) Houve utilização de materiais e serviços, de qualidade inferior à média de mercado, na construção dos imóveis, que possa ter provocado os danos identificados?
17) Houve reparação de danos pelo(a) autor(a)? Em que consistiu? Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência e, em caso positivo, apresentem o rol de testemunhas.
P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)