Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL PAULIN MIRANDA
- Advogado
- GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800427-60.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GRACIANO DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANO GRACIANO DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Petição inicial no id. 176031179. Relata que constatou a existência de contrato de seguro prestamista em seu nome vinculado a demandada, com prestações descontadas em seu benefício previdenciário. Diz que não contratou o seguro. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação no id. 176031180. Comprovante de endereço no id 176031181 em nome de terceiro. Apólice de seguro no id. 176031189. Carteira de trabalho no id 176031187. Decisão no id 177292956 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Habilitação de advogado da parte demandada no id 178844310 A parte autora no id 179898817 requer desistência da ação É o relato, passo a fundamentar e decidir: No presente caso o demandante deixou de comprovar endereço, inviabilizando a análise de competência, especialmente considerando que se trata de demanda consumerista Eis a disciplina processual da matéria: .
