Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PAULO EDUARDO PRADO, DANIEL GERBER, MABEL AMORIM ARSENIO, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, VERA LUCIA AFONSO DE FREITAS
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), MABEL AMORIM ARSENIO (OAB 20439/RN), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800431-68.2024.8.20.5129 Promovente: VERA LUCIA AFONSO DE FREITAS Promovido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação na qual a parte autora disse não ter se associado a ré, portanto, requer a restituição das taxas de associação descontadas de seu benefício previdenciário. Tendo em vista a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que determinou a devolução de valores de forma administrativa, foi determinada a intimação da parte requerente para dizer se fez requerimento administrativo junto ao INSS, e, se prossegue com interesse no prosseguimento do feito.
Certidão atestou o decurso do prazo sem manifestação, ID 177360498, o que denota a falta de interesse da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. A intimação da parte autora para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
