PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800434-52.2026.8.20.5129 Promovente: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA FLORENCIO Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "É beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba estritamente alimentar, da qual depende exclusivamente para sua subsistência. No mês de outubro de 2025, ao comparecer à agência para realizar o saque habitual do BPC, a Autora percebeu que constava em conta o montante de R$ 4.075,44 (Quatro Mil, Setenta e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos).
Apesar de estranhar o valor, não houve qualquer aviso, contrato, mensagem ou comunicação do banco indicando tratar-se de empréstimo, razão pela qual o valor foi sacado de boa-fé, que o guardou para eventual emergência, permanecendo o dinheiro intacto até o presente momento. Tentou acessar o aplicativo do banco Crefisa, ocasião em que se depararam com fato gravíssimo: o código de validação era enviado para um número de telefone completamente desconhecido, que não pertence à autora.
Terceiros tiveram acesso indevido à conta bancária da Autora, com falha evidente na segurança do sistema da instituição financeira ré Ao final, requereu: “e) Declaração de inexistência do contrato de empréstimo; f) Restituição integral das parcelas já descontadas, em dobro, conforme previsto no artigo 42, do CDC. Totalizando no valor de: R$ 5.256,00 (Cinco Mil, Duzentos e Cinquenta e Seis Reais); g) A concessão da medida liminar para depositar em Juízo o valor referente ao empréstimo, no valor de R$ 4.075,44 (Quatro Mil, Setenta e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos); h) Ao final seja julgado procedente a pretensão para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)”.
Decisão deferiu a concessão da tutela antecipada, ID 176178242. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 177508057, impugnando, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade do dever de indenizar ou restituir em dobro.
Subsidiariamente, requereu a compensação/devolução do montante disponibilizado à requerente. Réplica à contestação, ID 182525807.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar de incompetência do juizado especial arguida pela parte requerida.
O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Desnecessária a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora quanto a contratação e, em razão da data do desconto, em caso de procedência, é possível chegar ao valor devido, através de cálculos básicos. Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito a preliminar arguida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passa-se a análise do mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A controvérsia reside em aferir a existência, a validade e a voluntariedade da manifestação de vontade da autora na celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 523200000214, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o cabimento da repetição do indébito e a caracterização do dever de indenizar por danos morais, ponderando-se a necessidade de compensação do montante comprovadamente creditado em favor da demandante.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica contratual ou de fraude em contratação digital, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da manifestação de vontade e a regularidade do mútuo, em razão da impossibilidade de imposição de prova diabólica de fato negativo ao consumidor. No caso vertente, a instituição financeira juntou aos autos cópia em PDF do instrumento contratual nº 523200000214, ID 177508062, todavia deixou de trazer aos autos qualquer elemento substancial apto a vincular a vontade da autora à referida pactuação.
Registre-se que não foi anexada biometria facial contemporânea (selfie), geolocalização da transação, registro seguro de endereço de IP, verificação inequívoca de autenticação via token/SMS direcionada a terminal pertencente à autora ou assinatura eletrônica qualificada. O contrato apresentado é documento produzido de forma estritamente unilateral, incapaz de comprovar a adesão espontânea e consciente da requerente, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Constatada a nulidade da avença, impõe-se a declaração de inexistência do débito atrelado ao Contrato nº 523200000214. Como consequência lógica da nulidade contratual, os descontos mensais de R$ 657,00 realizados sobre a verba alimentar da promovente configuram cobrança indevida.
O demonstrativo de débito e extratos carreados aos autos evidenciam 4 (quatro) parcelas debitadas entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, totalizando R$ 2.628,00 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais). A cobrança sem lastro contratual idôneo impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente retida indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante originário de R$ 5.256,00 (cinco mil, duzentos e ciquenta e seis reais).
Por outro lado, restou incontroverso nos autos que a requerente recebeu o depósito da quantia mutuada em sua conta no valor de R$ 2.975,44 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme admitido expressamente pela demandante na petição inicial e em sede de réplica. Para impedir o enriquecimento sem causa, e restabelecer o status quo ante, o valor creditado na conta da autora (R$ 2.975,44) deve ser compensado com o crédito decorrente da repetição de indébito (R$ 5.256,00), restando à ré a obrigação de pagar à autora a diferença líquida de R$ 2.280,56 (dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizada na forma da lei.
O dano moral está configurado na hipótese em exame. A supressão indevida de recursos financeiros de pessoa idosa, dependente de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) para prover a própria subsistência e tratamentos de saúde, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica e o patrimônio existencial da requerente. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vedação ao enriquecimento sem causa e à função pedagógico-punitiva da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, extingo o processo, em relação ao pedido de devolução de valores, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. E com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, confirmando a liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida e DECLARAR a nulidade e inexistência do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 523200000214 e de quaisquer débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO com o valor do mútuo disponibilizado à autora, restando a condenação líquida no importe de R$ 2.280,56 (dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)