Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A.
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800436-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: IGOR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Bradesco S/A e outro, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória requerida por IGOR VIEIRA DOS SANTOS de nº 0879249-30.2024.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência. A parte dispositiva da decisão é a seguinte (ID 138172758 dos autos originários): “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré restitua ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo retido em sua conta bancária vinculada ao Banco Next S.A. (Agência: 3738 - Conta: 275218-2), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa.” Irresignada com a decisão, a instituição financeira alega, em síntese, que (ID 28902795): a) “o juízo de primeiro grau, de forma açodada, determinou a restituição imediata dos valores sem a devida análise do contraditório”; b) “os Agravantes adotaram medidas preventivas e protetivas diante da situação narrada pelo Agravado, a fim de evitar a prática de fraudes e outros prejuízos financeiros, tanto ao cliente quanto à própria instituição financeira.
Essas ações estão em conformidade com os protocolos de segurança estabelecidos pelas normas regulatórias do setor bancário, especialmente diante de um cenário de crescente ocorrência de golpes e fraudes eletrônicas.”; c) é necessária a redução da multa para evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada; d) as astreintes devem ser arbitradas na periodicidade por mês e não por dia. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar que a restituição dos valores retidos ocorra somente após a análise do contraditório e da ampla defesa; a redução das astreintes, a fim de aplicar razoabilidade e proporcionalidade com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora; e, alterar a modalidade da multa diária para mensal, no que concerne à obrigação de se abster de negativar a agravada, tendo em vista que os serviços impugnados são efetuados mensalmente.
