Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO
- Advogado
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 19527/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800439-74.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO Promovido(a): STEFANY SANTOS ALVES
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONDOMINIAL). Relatório de débitos nos autos de processo nº 0800439-74.2026.8.20.5129: A parte exequente, anexou planilha com inclusão de “ENCARGOS”: Analisando os valores discriminados na própria planilha, noto uma divergência entre os encargos sub totalizados e o valor final apresentado. A soma das rubricas "Correção" (R$ 53,60), "Juros" (R$ 27,35) e "Multa" (R$ 23,00) totalizam = R$ 103,95, enquanto o campo "ENCARGOS" indica o valor de R$ 228,21, dando o valor final de R$ 1.482,16, divergindo do valor apresentado, especificado e somado, de R$ 1.253,95.
Relatório de débito nos autos de nº 0801630-62.2023.8.20.5129, com acordo celebrado entre as partes e audiência CEJUSC cancelada: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0800439-74.2026.8.20.5129 não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0801630-62.2023.8.20.5129. CUMPRA-SE:
1- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
