PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800441-20.2021.8.20.5129 REQUERENTE: ALEXSANDRA ISIDIO DE ANDRADE REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE FRANCA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Medida Protetiva de Afastamento do Lar do demandado. Alegou a requerente ter iniciado uma união estável com o requerido no ano de 1997 e que desta união adveio um filho maior e a constituição de bens. Disse que, em novembro de 2019, o requerido a ameaçou de morte e a expulsou de casa e que desde então se encontra residindo com sua genitora.
Afirmou que está sendo injustamente impedida de adentrar na sua própria residência, enquanto o Requerido usufrui de tudo que ambos adquiriram juntos. Com tais argumentos, requereu a concessão de medidas protetivas em seu favor, consistente no afastamento do réu do lar em que convivia com a autora, a fim de que possa retornar à residência, bem como que seja fixada pensão alimentícia à autora no valor de um salário mínimo vigente, além de 50% (cinquenta por cento) do faturamento mensal das linhas de alternativos interbairros de propriedade de ambos.
A ação foi distribuída por sorteio para o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, tendo aquela unidade judiciária, em decisão anexa ao ID 66418662, declinado da competência para este juízo, considerando a competência privativa para demandas relacionadas à violência de gênero. Ocorre que, em que pese este juízo já tenha deliberado sobre a tutela de urgência, tendo processado regularmente o feito após a decisão daquele juízo originário, melhor analisando os autos, verifica-se que a decisão emanada pelo juízo prolator da decisão declinatória, data vênia, não foi a mais acertada.
Isso porque, em que pese a existência de relação conturbada entre as partes, não há que se incidir os ditames da Lei Maria da Penha nesta ação específica, uma vez que os fatos mais se amoldam a uma disputa patrimonial, o que é incompatível com a aplicação daquele legislação. O próprio artigo 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06, exclui da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
E vê-se que na decisão emanada por este juízo, constante do ID 67044067, ao negar-se a tutela de urgência requerida pela Autora, foi registrado que a aplicação da Lei Maria da Penha, especialmente de seus institutos, a exemplo da medida protetiva de afastamento do lar, não se presta a resolver celeuma de caráter eminentemente patrimonial, com vistas à retomada de bens que vêm sendo supostamente usufruídos apenas por um dos companheiros.
Portanto, por entender que a demanda em tela não envolve questão relacionada ao gênero, e sim visando a partilha de bens como consequência da dissolução de união estável, determino a alteração da competência no sistema PJe com a posterior remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca, por se achar prevento.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)