Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- MARLENE SOUSA DE MOURA
- Advogado
- SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800442-27.2025.8.20.0000 AUTOR: NATAL PREFEITURA REU: MARLENE SOUSA DE MOURA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 914055-62.2022.8.20.5001, que julgou procedente o pedido inicial "para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a implantar na folha de pagamento da parte autora o abono de permanência, salvo se já ocorreu a aposentadoria, bem como a efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde 20 de dezembro de 2008 até o dia anterior à sua aposentadoria – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa SELIC nos termos da EC nº 113, de 08/12/2021 – desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.” Em despacho id 31689948, o autor foi intimado para se pronunciar sobre possível inexistência de interesse processual, tendo assentido em petição id 31791100 que “houve perda superveniente de interesse nesta ação rescisória, tendo em vista que o objeto buscado por ela foi alcançado no cumprimento de sentença”, requerendo a extinção da ação.
É o relatório.
Decido. A presente ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor aduz, em suma, que julgamento que pretende rescindir foi ultra petita e teria infringido os artigos 1º e 4º, do Decreto nº 20.910/32 e artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Especifica que foi condenado ao pagamento retroativo do abono de permanência “desde 20 de dezembro de 2008 até o dia anterior à sua aposentadoria”, enquanto "a petição inicial fixou em seus pedidos – já reconhecendo a incidência da prescrição – o termo inicial retroativo a contar de 02/06/2012, considerando a suspensão decorrente do processo administrativo nº020011/2017-74".
