PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800442-29.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENILSON FONSECA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Josenilson Fonseca de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora, integrante da Polícia Militar (176079731), alega a ocorrência de erro material na implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Sustenta que o índice de 8% (oito por cento) previsto para março de 2015 não foi aplicado corretamente sobre o subsídio anterior, o que teria gerado uma defasagem salarial que se estendeu pelas legislações posteriores (LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024).
Requer o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças retroativas (176077327). O Estado do Rio Grande do Norte contestou a demanda suscitando a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a soberania dos valores nominais fixados nas tabelas anexas à lei, a ausência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo e a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos, sob pena de violação à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Invocou, ainda, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (177984433). Houve réplica (182027453). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é estritamente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental constante nos autos. Verifico que as partes são legítimas e o juízo é competente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos apresentados, como contracheques (176079733) e fichas financeiras (176079734), permitem a exata compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa.
Quanto à prescrição do fundo de direito, embora o réu sustente que o ato impugnado ocorreu há mais de cinco anos, entendo que, em se tratando de verbas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Contudo, tal análise resta prejudicada diante do julgamento de improcedência do mérito que se segue.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de suposto erro material no escalonamento dos subsídios da Polícia Militar introduzido pela LCE nº 514/2014. A pretensão da parte autora baseia-se na premissa de que os percentuais genéricos descritos no texto da lei deveriam prevalecer sobre os valores nominais expressamente constantes nas tabelas anexas. No entanto, a análise sistemática da norma demonstra que o legislador optou por fixar valores específicos para cada graduação e período, sendo as tabelas anexas a parte integrante e imperativa do comando legal (177984433).
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário realizar o recálculo de subsídios sob o fundamento de erro aritmético do legislador, sob pena de atuar como legislador positivo. A fixação de vencimentos é matéria de reserva legal estrita. A aplicação de índices diversos daqueles que resultaram nos valores nominais das tabelas oficiais configuraria aumento de remuneração por via judicial, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a determinado método de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos. No caso em tela, o Estado implementou os valores exatamente conforme descritos no anexo da LCE nº 514/2014 e nas leis subsequentes, como a LCE nº 657/2019 (177984433). Eventual interpretação que force um resultado matemático diferente do texto literal da tabela anexa violaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF) e o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
No que pertine aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), embora a jurisprudência indique que limites orçamentários não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos, tal tese apenas se aplica quando o direito é reconhecido como líquido e certo pela norma. No presente caso, inexistindo o direito ao recálculo pretendido, uma vez que a administração pautou-se na estrita literalidade da lei vigente, a tese defensiva do Estado encontra amparo na necessidade de observância aos parâmetros legais de despesa com pessoal.
Portanto, constatada a legalidade do enquadramento e do pagamento efetuado pelo Estado, que seguiu rigorosamente os valores fixados pelo Poder Legislativo nas tabelas anexas às leis complementares citadas, a improcedência do pedido de recálculo e, por via de consequência, do pedido de cobrança de retroativos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)