PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-34.2023.8.20.5129 Polo ativo B. K. D. G. Advogado(s): Polo passivo E. F. D.
C. Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800442-34.2023.8.20.5129
APELANTE: B. K. D. G. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: E. F. D.
C. ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR
DECISÃO
SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA BIENAL DE LAR DE REFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL MATERNA COM AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de regulamentação de guarda e convivência, reconheceu a prática de alienação parental, estabeleceu guarda compartilhada com alternância bienal do lar de referência, iniciando-se com o domicílio paterno, e regulamentou o regime de visitas ao genitor não guardião. O recurso busca, preliminarmente, a anulação da sentença por decisão surpresa e julgamento extra petita e, no mérito, a sua reforma integral, com afastamento da alienação parental, manutenção do lar referencial materno e ampliação do convívio paterno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório e por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se a alternância bienal de residência atende ao princípio do melhor interesse da criança ou se deve ser substituída por guarda unilateral materna com ampliação da convivência paterna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão não configura surpresa, pois as partes foram ouvidas, houve saneamento do processo, produção de provas técnicas e orais, com observância do contraditório substancial e participação efetiva no curso da instrução.
4. A regulamentação da convivência e da guarda insere-se no objeto litigioso da demanda, não havendo extrapolação dos limites da lide quando o julgador modula tais aspectos com base nas provas colhidas e no interesse superior do menor.
5. A caracterização de alienação parental exige prova robusta de condutas típicas capazes de obstar ou prejudicar os vínculos com o outro genitor, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, o que não se verifica com a intensidade necessária no caso concreto.
6. A alternância bienal de domicílio, com mudanças periódicas de cidade, escola e rede de apoio, compromete a estabilidade da criança e não se mostra adequada ao seu desenvolvimento psicossocial contínuo.
7. A guarda unilateral materna, aliada à ampliação do convívio paterno com previsibilidade, equilíbrio e apoio técnico, atende ao melhor interesse da criança, preservando vínculos e reduzindo os impactos da ruptura familiar.
8. O parecer ministerial, embora não vinculante, sustenta técnica e juridicamente a solução adotada, contribuindo para a proteção dos direitos indisponíveis da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inexistência de decisão surpresa ou julgamento extra petita afasta as preliminares de nulidade da sentença quando observados o contraditório substancial e os limites objetivos da demanda.
2. A alternância bienal do lar de referência não se mostra compatível com o princípio do melhor interesse da criança quando impõe mudanças desestabilizadoras na rotina e no ambiente da criança.
3. A guarda unilateral, combinada com a ampliação do convívio paterno de forma equilibrada e fiscalizável, pode ser a medida mais adequada para assegurar o desenvolvimento saudável da criança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B. K. D. G. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação declaratória de alienação parental cumulada com regulamentação de guarda e de visitas (processo nº 0800442-34.2023.8.20.5129), ajuizada por E. F. D. C., que julgou procedente o pedido para reconhecer a prática de alienação parental e fixar a guarda compartilhada do menor Heitor Garcia da Cruz, com alternância bienal do lar de referência.
A apelante, alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, argumentando que a decisão de alternância bienal de residências foi proferida sem qualquer debate prévio sobre o tema e sem que houvesse pedido do autor nesse sentido. Sustentou, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o pedido inicial restringiu-se à ampliação do regime de visitas e à declaração de alienação parental, não abrangendo a modificação do lar de referência da criança.
No mérito, afirmou que não restou comprovada a prática de alienação parental e que a alternância bienal da residência é medida desproporcional, contrária ao princípio do melhor interesse da criança, uma vez que impõe instabilidade emocional e descontinuidade educacional ao menor. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais defendeu a manutenção da sentença, sustentando a ocorrência de alienação parental comprovada por vídeos e demais elementos de prova constantes dos autos.
Asseverou que a decisão não é extra petita, pois o magistrado, ao reconhecer a alienação parental, tem o dever de adotar medidas adequadas à proteção da convivência familiar, conforme o artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, que autoriza a ampliação da convivência e até mesmo a alteração da guarda. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que não restaram comprovados os atos de alienação parental imputados à genitora e que o regime de alternância bienal do lar de referência não atende ao melhor interesse do menor.
O parecer ministerial destacou a necessidade de manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, com ampliação do regime de convivência paterno-filial, como medida mais adequada à preservação do equilíbrio emocional e do desenvolvimento saudável da criança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento da nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, por suposta decisão surpresa, e por julgamento extra petita em razão da fixação de guarda com alternância bienal do lar de referência sem pedido expresso nesse sentido.
No mérito, pretende a reforma integral do decisum para afastar a declaração de alienação parental e a alternância bienal de residências, com a manutenção do lar referencial materno e a ampliação do regime de convivência paterna, em termos adequados ao melhor interesse da criança. Rejeito a preliminar de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Os dispositivos legais invocados asseguram que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (artigo 9º do Código de Processo Civil) e que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar” (artigo 10 do Código de Processo Civil).
No curso do feito, houve saneamento do processo, com a definição dos pontos controvertidos e a abertura de prazo para especificação de provas, tendo sido determinada a realização de estudo psicossocial e produzida prova oral, além da oitiva das partes, o que evidencia a observância do contraditório substancial em sua dimensão dialógica e participativa. A alegação de decisão surpresa confunde-se, no caso, com a divergência quanto ao acerto do conteúdo da sentença, matéria que se resolve no mérito recursal, não configurando, por si, vício de procedimento apto a anular o julgado.
Rejeito, também, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em ações de família, em especial naquelas que versam sobre convivência, guarda e proteção integral de crianças e adolescentes, o provimento jurisdicional deve harmonizar-se com o princípio do melhor interesse da criança, orientado pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 19), o que confere ao julgador margem de conformação para modular a convivência e a guarda, desde que dentro do objeto litigioso e à luz da prova dos autos.
A regulamentação da convivência e a definição do lar referencial inserem-se no âmbito natural do pedido voltado à tutela do convívio paterno-filial, razão pela qual, em regra, a adequação qualitativa do convívio não transborda os limites objetivos da demanda. Nada obstante essa moldura, a controvérsia sobre eventual extrapolação do pedido inicial, consubstanciada na instituição de alternância bienal de residência, é questão que se esgota na avaliação do acerto do conteúdo decisório e não reclama, por si, a anulação do julgado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A sentença reconheceu a prática de alienação parental, ancorando-se em vídeos e no estudo social, e, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.318/2010, estabeleceu guarda compartilhada com alternância do lar de referência, por períodos bianuais, iniciando-se pelo domicílio paterno, com visitas para o genitor que não estiver como lar de referência em finais de semana, feriados e parte das férias.
A Lei nº 12.318/2010 define, no art. 2º, que “se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
O parágrafo único do art. 2º elenca, de forma exemplificativa, condutas como desqualificar a conduta do outro genitor, dificultar a autoridade parental, dificultar o contato e o exercício da convivência, omitir informações relevantes, apresentar falsa denúncia e mudar o domicílio para local distante sem justificativa. O art. 6º do mesmo diploma prevê que, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, declarar a ocorrência da alienação, ampliar o regime de convivência, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico, alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la, e fixar cautelarmente o domicílio da criança.
O Código Civil, por sua vez, no art. 1.584, §§ 1º e 2º, privilegia a guarda compartilhada como regra, quando ambos os genitores estiverem aptos, ressalvadas hipóteses de risco e situações excepcionais, tudo sempre sob o prisma do melhor interesse do menor. O parâmetro constitucional a guiar qualquer definição é o princípio do melhor interesse da criança, que exige estabilidade, previsibilidade, continuidade de vínculos afetivos e arranjos que favoreçam o desenvolvimento saudável, evitando-se soluções que importem em rupturas periódicas desnecessárias da rotina, do ambiente escolar e da rede de apoio.
Examinando o conjunto probatório, não identifico, com a robustez necessária, a prática de atos típicos de alienação parental capazes de justificar a medida extrema de alternância bienal de residências. Os elementos coligidos, embora revelem conflito entre os genitores, não se mostram suficientes, em juízo de cognição exauriente, para a conclusão de que a mãe tenha engendrado campanha sistemática de desqualificação do pai ou impeditiva de vínculos, mormente quando parte das dificuldades de convivência decorre de fatores geográficos e profissionais atribuídos ao genitor, circunstância reconhecida em manifestação técnica.
O parecer do Ministério Público, na instância revisora, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, concluindo pela inadequação da alternância bienal do lar de referência no caso concreto, pela manutenção da guarda unilateral materna e pela ampliação da convivência paterna, como arranjo que melhor atende ao interesse do menor. Não se confere efeito vinculante ao parecer, mas trata-se de elemento técnico vocacionado à tutela de interesses indisponíveis da infância e juventude, cuja análise, associada ao acervo probatório, corrobora a leitura de que a alternância bianual, aqui, mais desestabiliza do que protege.
A alternância periódica e prolongada de residência, com mudanças de cidade, escola e círculo social a cada dois anos, compromete a estabilidade necessária à faixa etária do infante, impondo rupturas previsíveis e sucessivas que se mostram desaconselháveis à luz do princípio da proteção integral e do desenvolvimento psicossocial contínuo. A adoção de medida menos gravosa, com preservação do lar referencial materno e ampliação concreta e fiscalizável do convívio paterno, revela-se suficiente e adequada para fortalecer vínculos e assegurar a presença ativa do pai, sem sacrificar a estabilidade cotidiana da criança.
A ampliação do convívio pode e deve contemplar finais de semana alternados, divisão equânime de feriados, metade das férias escolares, comunicação remota livre em dias e horários razoáveis e ajustes logísticos proporcionais, inclusive com atribuição de despesas de deslocamento ao genitor que reside em outra localidade, quando for o caso, sempre com observância do calendário escolar. Nesse arranjo, preserva-se a centralidade do ambiente materno como referência cotidiana, ao mesmo tempo em que se garante a efetiva convivência paterna qualitativa e quantitativamente relevante, com possibilidade de acompanhamento psicossocial para ambos os genitores, se necessário.
À luz do exposto, concluo que a sentença merece reforma no mérito para afastar o reconhecimento de alienação parental, manter o lar referencial materno e fixar guarda unilateral em favor da mãe, com expressa ampliação do regime de convivência paterna, nos termos acima delineados, em consonância com a diretriz legal e com a orientação técnica juntada aos autos. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença, afastando a declaração de alienação parental e a alternância bienal de residências, fixando a guarda unilateral em favor da genitora, com ampliação do regime de convivência paterna, a ser observado com finais de semana alternados, divisão equânime de feriados, metade das férias escolares, comunicação remota livre em dias e horários razoáveis, e atribuição das despesas de deslocamento ao genitor residente em local diverso, sem prejuízo de eventual acompanhamento psicossocial, mantidos os demais termos compatíveis do decisum.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.