Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. M. D. A. P.
- Advogado
- NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA (OAB 18193/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800444-96.2026.8.20.5129 AUTOR: M. M. D. A. P. REU:
C. A. D. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por M. M. D. A. P. em face de
C. A. D. F. Petição inicial no 176087792 Alega que conviveu em união estável com o demandado por 10 anos, até janeiro de 2025. Alega que não exerceu atividade laborativa durante o relacionamento. Requer pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos Decisão de recebimento da inicial no id. 178103001, indeferindo o pedido de medida liminar. Audiência de conciliação no id. 181764243, sem acordo.
Contestação no id. 182422562. Alega inexistência de união estável. Diz que manteve relacionamento extraconjugal com a autora. Alega que a demandante exerce atividade econômica como empresária. Junta termo de audiência de conciliação da ação de divórcio 0846488-19.2019.8.20.5001. Consulta do CNPJ da atividade econômica da autora no id. 182423731 e prints de rede social no id. 182423730. Comunicações de WhatsApp e fotografias no id. 182423733 a 182423737.
Manifestação a contestação no id. 186288722, com razões reiterativas. O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 187288970. Decisão em agravo de instrumento no id 193789510 fixando alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 10% sobre os rendimentos do demandado. A autora no id. 194239681 requer a expedição de ofício à fonte pagadora do demandado para fins de desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento.
Informa os dados bancários. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; e c) as necessidades da alimentanda e disponibilidade do alimentante.
