Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800446-08.2022.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: VITORIA CHRIS PEREIRA SIQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Intimada, a parte exequente requereu citação por edital. É o que importa relatar.
Decido. De início, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
