PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0800449-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FERREIRA BARBOSA Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA CARVALHO Polo passivo 1ª Turma Recursal Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação nº 0800449-19.2025.8.20.0000. Agravante: Antônio Ferreira Barbosa. Advogada: Dra. Mariana Nogueira Carvalho.
Agravada: 1ª Turma Recursal. Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Plenário que manteve decisão de indeferimento liminar da Reclamação Constitucional, a qual alegava violação a dispositivos constitucionais por decisão da Turma Recursal que decretara a deserção de recurso sem prévia intimação para regularização do preparo. O embargante sustentou a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, com o objetivo de viabilizar nova análise do mérito da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os vícios de contradição ou omissão no acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade da Reclamação; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da reclamação indeferida liminarmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito da reclamação não admitida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou pretensões meritórias inadmitidas na fase de conhecimento da reclamação.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão proferida e a tese da parte. ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.084.466/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 04.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; TJPR, ED nº 0026378-79.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 15.03.2021; TJAP, ED nº 0028430-08.2017.8.03.0001, Rel. Des. José Luciano de Assis, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação, que teve a inicial indeferida por não se mostrar adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no Acórdão embargado, alegando que a decisão da 1ª Turma Recursal afrontou precedente específico e recente do mesmo órgão, proferido no Processo nº 0800407-25.2023.8.20.5113, no qual foi reconhecida a nulidade de acórdão que decretou deserção sem prévia intimação para regularização do preparo.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão embargada viola o princípio da isonomia e perpetua tratamento desigual para situações idênticas, além de gerar insegurança jurídica e risco de irreversível prejuízo ao embargante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, com a reconsideração do Acórdão embargado ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o embargante, sob a alegação de contradição e omissão, reformar o Acordão que manteve a decisão indeferitória da inicial da Reclamação. O Plenário desta Corte, manteve a decisão, sob o argumento de que a Reclamação não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o Embargante, rediscutir a questão de fundo trazida na Reclamação (tese de que a decisão da turma recursal que decretou a deserção sem a prévia intimação para regularização do preparo viola dispositivos constitucionais), que sequer teve a barreira da admissibilidade ultrapassada.
Deveria, na verdade, o Embargante rediscutir a última decisão proferida no processo, qual seja, a que não admitiu a Reclamação, e não pretender o exame da questão que sequer foi analisada pelo Plenário. Dentro deste contexto, segue julgado paradigmático do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO MERITÓRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO .
INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. A embargante alega que há omissão quanto a questões de mérito (observância do equilíbrio econômico e atuarial, que regem os planos de previdência, e necessidade de prova pericial), questões estas que nem sequer foram objeto de manifestação, dada a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial (...) . (STJ - EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp: 1084466 RN 2017/0082216-4, Relator Ministro Humberto Martins - Corte Especial - j. em 04/04/2018 - destaquei) Do mesmo modo, não há se falar em contradição, eis que doutrina e a jurisprudência são uníssonas em entender que este vício somente ocorre quando há contradição interna no julgado (a incoerência entre as assertivas nele firmadas), e não a contradição externa, como pretende o Embargante.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”.(STJ - EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - j. em 27/06/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO: INOCORRÊNCIA. SUPOSTA DESARMONIA ENTRE O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO, PORQUE SERIA, EM TESE, VÍCIO EXTERNO AO JULGADO. PRECEDENTES DO TJPR. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO: DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA: ATO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – ED nº 0026378-79.2018.8.16.0021 - Relator Juiz Substituto Horácio Ribas Teixeira - j. em. 15/03/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
1) A contradição que autoriza a reforma pela vi dos embargos de declaração é tão somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. Embargos conhecidos e não acolhidos”. (TJAP - ED nº 0028430-08.2017.8.03.0001 - Relator Desembargador José Luciano de Assis - j. em 14/05/2020). VÊ-se portanto que o embargante pretende, na realidade, uma reanálise da lide, utilizando-se do meio inadequado para este fim, não se prestando a utilização dos embargos para alegar suposta contradição externa, entre a conclusão alcançada com a tese defendida pelo embargante.
Face ao exposto, ausente a contradição e omissão apontadas, rejeito os Embargos de Declaração interpostos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.