PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-31.2020.8.20.5129 Polo ativo MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo MARIA DA CONCEICAO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SARA PATTACINI, CIRO PATTACINI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira, requerida em demanda indenizatória, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré à realização de reparos em imóvel adquirido, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da constatação de vícios construtivos ocultos no bem imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição ré pelos vícios construtivos identificados no imóvel da parte autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelos vícios construtivos decorre da constatação, via laudo técnico judicial, de falhas graves e inaceitáveis sob a ótica da engenharia civil, como instalação inadequada de sistemas hidráulicos e sanitários, uso de materiais de baixa qualidade e presença de umidade, ensejando aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os vícios construtivos, sendo ocultos e revelados apenas após a ocupação do imóvel, afastam a alegação de inadimplemento contratual comum, configurando ofensa à dignidade do consumidor e à moradia adequada, o que justifica a indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem (R$ 20.000,00) mostra-se desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, sendo razoável a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a gravidade do dano, a repercussão dos fatos e a situação econômica das partes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente por vícios ocultos de construção identificados após a entrega do imóvel, quando comprometem a habitabilidade e a segurança do bem. A presença de vícios construtivos que gerem insegurança e desconforto ao consumidor autoriza a indenização por danos morais, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico-compensatório, podendo ser revisto em grau recursal quando destoar dos parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE OLIVEIRA. A sentença recorrida, fundamentando-se no laudo pericial judicial produzido nos autos, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a realizar diversas obras de reparo em imóvel de propriedade da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além da condenação ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que o laudo pericial técnico não constatou vícios estruturais no imóvel; (ii) que a condenação nos termos da sentença configura excesso, uma vez que não há vício capaz de comprometer a habitabilidade do imóvel; (iii) que, subsidiariamente, seja afastada a condenação por danos morais, por ausência de lesão aos direitos da personalidade; (iv) que, em caso de manutenção da condenação, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, para afastar risco de enriquecimento sem causa; (v) por fim, requer a condenação da parte apelada em custas e honorários recursais.
Em contrarrazões, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE OLIVEIRA pugna pela manutenção integral da sentença. Aduz que os vícios verificados no imóvel, amplamente comprovados por perícia judicial, caracterizam falhas graves e vícios ocultos que afetam diretamente a segurança sanitária da unidade habitacional, acarretando sérios transtornos e insalubridade. Aponta que as caixas de inspeção e gordura instaladas no interior da residência causam mau cheiro, presença de insetos e risco à saúde, além de gerar invasão de terceiros para manutenção.
Ressalta que o dano moral está evidenciado pela privação de condições básicas de moradia, requerendo, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para 20%, em razão da interposição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Pretende o banco apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a realizar diversas obras de reparo em imóvel de propriedade da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Compulsando dos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida, na sua maior parte.
O conjunto probatório permitiu ao longo do processo concluir pela necessidade de reparação do imóvel e consequentemente pela reparação dos danos, em razão de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido da empresa demandada. No que tange à responsabilidade pelos vícios construtivos, o laudo pericial técnico judicial (Id. 114805065), elaborado por meio do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, apontou falhas graves e inaceitáveis sob a ótica da engenharia civil, dentre elas: a instalação indevida de caixa de gordura, de inspeção e pluvial na área privativa da autora, gerando acesso de terceiros para manutenções, invasão de insetos e emissão de odores pútridos; direcionamento do esgoto para fossa séptica em local inapropriado, fora do sistema público; desgaste acentuado da cerâmica e má qualidade do material empregado; defeitos de acabamento em forro/teto e tomadas, com uso de materiais de baixa qualidade e presença de umidade nas paredes da área de serviço e problemas de planicidade no teto.
Esses vícios são ocultos e foram revelados apenas após a ocupação da unidade, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No concernente à configuração do dano moral, em que pese a jurisprudência pátria admita que o mero inadimplemento contratual não enseje dano moral, no caso em tela restou ultrapassada sobremaneira o conceito de mero dissabor cotidiano.
A parte autora foi submetida a situação de insegurança sanitária e desconforto, com abalo significativo à sua dignidade enquanto consumidora e moradora do imóvel. Essas condições violam o mínimo existencial e o direito à moradia adequada, de sorte que é plenamente justificada a indenização por danos morais. No entanto, quanto ao pedido de modulação do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral pela instância de origem, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra aparentemente exacerbado, ante os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis em casos análogos.
No atinente ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
É cediço que o dano moral deve ser arbitrado com moderação, segundo os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico-compensatório, sem que implique enriquecimento indevido da parte autora. Desse modo, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, em como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a reforma de parte da sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a condenação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.