1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800453-92.2025.8.20.5129
IMPETRANTE: Viva Cosntruções Ltda.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, Secretário Municipal de
Tributação de São Gonçalo do Amarante
SENTENÇA
Vistos etc.
Viva Construções Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
do Secretário Municipal de Tributação de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narra a impetrante que, após concluir a construção de imóveis no município, requereu a
expedição dos certificados de característica e habite-se, apresentando toda a documentação
exigida e comprovando o pagamento das taxas municipais. Entretanto, a Secretaria Municipal de
Tributação recusou a emissão dos documentos, condicionando sua liberação ao prévio
recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo sem processo administrativo de
constituição do crédito tributário.
A impetrante sustenta que tal exigência constitui sanção política, vedada pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN),
por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributo.
Pediu a concessão de liminar para que o impetrado se abstenha de exigir a quitação de ISS
como requisito para a expedição dos certificados de característica e habite-se, sob pena de multa
diária.
Decisão de id. 142999279 deferiu o pedido de liminar para ordenar que a autoridade coatora
libere certidões para seis imóveis.
Devidamente notificado, o Município informou o cumprimento da liminar no id. 143591276 e
juntou informações no id. 144591045.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu o pedido de antecipação de tutela
recursal para determinar que a autoridade coatora, o Secretário Municipal de Tributação de São
Gonçalo do Amarante, se abstenha de exigir a quitação de impostos como condicionante para
emissão dos certificados de característica e “habite-se” dos imóveis já erguidos e que venham a
ser erguidos pela Impetrante,Viva Construções Ltda (id. 146299818).
O Ministério Público declinou da intervenção nos autos (id. 150667202).
Petição de id. 162226626 informou acerca do descumprimento por parte da autoridade
coatora.
É o relatório.
O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança, deverá o
juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se existe perigo de que a medida
venha a ser ineficaz se concedida somente ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III,
da Lei 12.016/2009.
Ainda, as partes já se manifestaram, de modo que o mandado de segurança se encontra apto a
julgamento de mérito.
No caso dos autos, a ausência do recolhimento de tributos incidentes sobre a construção do
imóvel não parece autorizar a administração a obstar ou embaraçar a expedição de autorizações
técnicas que digam respeito a sua habitabilidade, como é o caso da expedição do certificado de
conclusão de obra, denominado “habite-se”.
No presente caso, a impetrante comprovou que os processos de concessão de habite-se estão
sobrestados na Coordenadoria de Fiscalização tributária há mais de um mês.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.ORDEM CONCEDIDA. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ("HABITE-SE") AO PRÉVIO
PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DESCABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. É indevida a exigência de quitação de
imposto sobre serviços para expedição de "Habite-se", constituindo tal prática meio indireto de
coerção para ver satisfeito o crédito tributário. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0819891-
47.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em
23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL
CONDICIONADA AO PAGAMENTO PRÉVIO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. ATIVIDADE DA
MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA
CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº
0816210-06.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO
em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA
DO IMÓVEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO
POLÍTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
PLEITEADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº
0101661-13.2016.8.20.0104, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em
31.08.2021)
Diante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, concedendo-lhe a segurança, para
determinar que para ordenar a suspensão da exigência da comprovação do pagamento do imposto
sobre serviço para liberação da certidão de conclusão da construção, habite-se e da certidão de
característica dos imóveis dos imóveis já erguidos e que venham a ser erguidos pela Impetrante,
Viva Construções Ltda.
Intime-se a autoridade coatora para que manifeste-se sobre a alegação de descumprimento do
pedido liminar (id. 162226626), no prazo de cinco dias.
Sem custas, em razão de dispensa legal conferida à Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Após decorrido o prazo recursal, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça,
mediante as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger