PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800456-23.2020.8.20.5129 Promovente: EDYNAIDE CAMPOS FARIAS MESSIAS Promovido(a): EBV - EMPRESA BRASIL DE VIAGENS LTDA - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença executada tem o seguinte
DISPOSITIVO: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do negócio celebrado entre as partes, mediante aplicação do INPC, acrescido de juros legais calculados a partir da citação, mediante aplicação da Taxa Selic”.
Despacho, Id: Num. 79157515 - Pág. 1 Pág. Total – 94/95, determinou a INTIMAÇÃO do executado. Sisbajud negativo (Id: Num. 96628339 - Pág. 1 Pág. Total – 100). A parte exequente, Id: Num. 115635594 - Pág. 1 Pág. Total – 350/357, requereu a desconsideração da personalidade jurídica a Empresa EBV – EMPRESA BRASIL DE VIAGENS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-63, para que passe a integrar o polo passivo, os sócios de fato Silviany Ramos Vieira e Sérgio Ricardo de Souza”.
Decisão deferiu o pedido formulado pelo exequente em desfavor de EBV – EMPRESA BRASIL DE VIAGENS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-63 para desconsiderar a personalidade jurídica da parte executada, passando a responsabilidade dos débitos referentes a este cumprimento de sentença a incidir sobre os patrimônios do administrador e sócio majoritário SÉRGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES (ID125309406).
É o breve relatório. Fundamento e
Decido. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES foi inserido como executado, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, mas não foi citado para pagar ou embargar. Em consulta ao PJE observo que Sergio foi parte passiva em outros processo e atuou como advogado em causa própria, como se observa no processo nº 0801825-05.2021.8.20.5004 e 0820037-11.2020.8.20.5004 . Portanto, inserir no cadastro processual o executado como seu próprio advogado.
CUMPRA-SE: 1A- Promova a retificação do cadastro processual, com a inserção de advogado conforme segue: 1B- Cite-se o executado SÉRGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES, por DJE, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil., ainda, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)