PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVE Nº 0800458-51.2024.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogados: ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: UBIRAJARA DE LIMA, UBIRAJARA DE LIMA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Ubirajara de Lima, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da ausência de comprovação de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. A execução, ajuizada em 24/01/2024, objetiva a cobrança de créditos de IPTU e taxas correlatas, no valor originário de R$ 2.466,63.
Em suas razões, o Município sustenta que o crédito executado supera o limite de R$ 1.350,00 estabelecido pelo Decreto Municipal nº 589/2015 para dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, defendendo que a aplicação genérica do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ desconsidera a autonomia do ente municipal, resguardada pelo Tema 1.184 do STF. Argumenta, ainda, que o executado, após ser citado, aderiu a parcelamento administrativo em 03/07/2025, circunstância que demonstraria a efetiva utilidade da execução e justificaria sua suspensão, nos termos do art. 922 do CPC, em vez da extinção.
O apelante acrescenta que o parcelamento constitui reconhecimento do débito e que a manutenção da execução suspensa permite sua imediata retomada em caso de inadimplemento, evitando o ajuizamento de nova demanda. Aduz também que o crédito de IPTU possui natureza propter rem, estando o próprio imóvel vinculado à satisfação da obrigação, o que afastaria a alegação de ineficiência da execução ou dificuldade de localização de patrimônio.
Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da exigência de protesto prévio prevista na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a execução foi ajuizada em janeiro de 2024, anteriormente à edição do ato normativo. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem e a suspensão da execução até a quitação integral ou eventual descumprimento do parcelamento, bem como reconhecer a aplicabilidade do Decreto Municipal nº 589/2015 para aferição do interesse de agir.
Sem contrarrazões. Relatado.
Decido. Nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O dispositivo autoriza, nas hipóteses expressamente previstas, o julgamento monocrático do recurso, em prestígio à celeridade, à economia processual, à duração razoável do processo e à segurança jurídica decorrente da observância dos precedentes qualificados.
No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Ubirajara de Lima, destinada à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 2.466,63. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, diante das circunstâncias concretamente verificadas no curso da execução, estão presentes os pressupostos necessários à extinção do feito por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
No julgamento do RE nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Dispõe o art. 1º, § 1º, do referido ato normativo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Da interpretação conjugada do precedente vinculante e da regulamentação editada pelo CNJ, extrai-se que o reduzido valor econômico da execução não constitui, por si só, fundamento suficiente para sua extinção. A incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe, além de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, a ocorrência das circunstâncias processuais expressamente previstas no dispositivo: ausência de movimentação útil por mais de um ano, quando não citado o executado, ou, ainda que efetivada a citação, inexistência de bens penhoráveis localizados.
A aferição do interesse processual deve, portanto, considerar as particularidades do caso concreto, inclusive fatos supervenientes capazes de evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela executiva. Na hipótese, embora o valor originário da execução, de R$ 2.466,63, seja inferior ao parâmetro objetivo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, o desenvolvimento posterior do processo revela circunstâncias que não se compatibilizam com o fundamento adotado para sua extinção.
Com efeito, em 3 de julho de 2025, o executado formalizou parcelamento administrativo abrangendo os créditos objeto da presente execução fiscal, havendo, inclusive, documentação comprobatória de pagamentos realizados no âmbito do ajuste. Posteriormente, em 17 de setembro de 2025, o Município exequente comunicou ao Juízo a celebração do parcelamento e requereu expressamente a suspensão da execução até 11 de fevereiro de 2027, termo final previsto para o cumprimento da avença (ID 41098708).
Não obstante, em 30 de abril de 2026, sobreveio sentença extinguindo a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento, entre outros, de inexistência de movimentação útil há mais de um ano (ID 41098718). A sequência temporal dos atos processuais afasta, contudo, a premissa que embasou a extinção. Entre a comunicação judicial do parcelamento, em setembro de 2025, e a prolação da sentença, em abril de 2026, transcorreu período inferior a um ano.
Ademais, não se tratou de simples movimentação formal, mas de fato superveniente diretamente relacionado à satisfação do crédito executado: a adesão do devedor a mecanismo administrativo de composição do débito, acompanhada de pagamentos e de pedido expresso do ente exequente para suspensão do feito. A circunstância assume especial relevância porque a própria orientação firmada no Tema nº 1.184 prestigia a adoção de soluções administrativas voltadas à satisfação do crédito público e, em seu item 3, admite expressamente a suspensão das execuções fiscais em curso para a implementação das providências ali contempladas.
Nesse contexto, o parcelamento efetivamente celebrado não se confunde com a mera previsão abstrata, em legislação municipal, de mecanismo de composição. Cuida-se de providência concretamente adotada pelo executado, abrangendo os créditos discutidos na demanda e oportunamente comunicada ao Juízo pelo ente exequente. Desse modo, a racionalização das execuções fiscais preconizada pelo Tema nº 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção automática de toda execução de valor inferior a R$ 10.000,00, impondo-se verificar, em cada caso, a efetiva configuração das circunstâncias indicativas da ausência de interesse processual.
No caso vertente, a celebração do parcelamento, a realização de pagamentos e sua comunicação ao Juízo, acompanhada de requerimento de suspensão, evidenciam resultado útil da atividade de cobrança e afastam o fundamento de ausência de movimentação útil adotado na sentença recorrida, sobretudo porque, ao tempo de sua prolação, ainda não havia transcorrido o prazo estipulado para o cumprimento integral do ajuste.
Não se trata, portanto, de afastar a incidência do Tema nº 1.184 da repercussão geral ou da Resolução CNJ nº 547/2024 mediante distinguishing, mas de aplicá-los às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, as quais revelam a subsistência do interesse processual enquanto vigente o parcelamento. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, verificada a subsistência do parcelamento noticiado, seja mantida suspensa a execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, sem prejuízo de seu regular prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, verificada a subsistência do parcelamento noticiado, seja a execução fiscal mantida suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, prosseguindo-se regularmente o feito em caso de eventual inadimplemento.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora