Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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2024
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2023
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Trânsito em julgado
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Decurso de Prazo
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DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Petição
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Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Audiência
de Interrogatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Documento
Mandado
Petição
Documento
Mandado
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Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800458-85.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA ALCIONE DE MOURA vs. ANA CRISTIANE DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc. FRANCISCA ALCIONE DE MOURA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ANA CRISTIANE DE MOURA. A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ANA CRISTIANE DE MOURA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40).
Termo de compromisso de curador provisório (p. 48). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 62). Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (p. 70/76). Laudo médico pericial (p. 85/93). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 98/100).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 85/93) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
FRANCISCA ALCIONE DE MOURA, em exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ANA CRISTIANE DE MOURA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 98/100).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ANA CRISTIANE DE MOURA, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA ALCIONE DE MOURA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger