Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MOISES BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800459-97.2025.8.20.5162 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ELTON MUNIZ DE LIMA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ELTON MUNIZ DE LIMA, onde o demandado, subscritor de contrato sujeito a alienação fiduciária em garantia, restou inadimplente em relação a seu dever de pagar. Contudo antes mesmo da apreciação do pleito liminar, citação da parte contrária e de ser expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora peticionou informando que após a propositura da ação o demandado adimpliu os valores que estavam em mora, requerendo que o demandado fosse condenado em custas e honorários, com fulcro no art. 85, parágrafo 10 do CPC, bem como requereu a desistência do feito (ID 144776915).
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;” É o que ocorre. No caso em tela, a parte requerente peticionou requerendo a desistência da ação, tendo em vista que ao protocolar houve um equívoco quanto a documentação. Não distante disso, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 485, §4º que: "oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, tendo em vista que não há Contestação nos autos, desnecessária a anuência do réu quanto ao pedido de desistência.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de expedir cancelamento de ordens de restrições do bem, pois que não houve qualquer medida restritiva deste Juízo no feito. Nos termos do art. 90 do CPC, o desistente é quem arca com as despesas e honorários, desta feita, custas pela parte autora, deixo de condenar a parte autora em honorários, pois o réu não constituiu causídico nos autos.
