Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB 2738/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800461-35.2026.8.20.5129 Promovente: JOAQUIM JAMIL DA ROCHA Promovido(a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decisão, ID 176268487, para a parte autora juntar: . A parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência determinada, ID 177796593. No caso em análise, a parte autora foi regularmente intimada, por mais de uma oportunidade, para emendar a petição inicial, esclarecendo os lançamentos especificamente impugnados, indicando datas, valores e descrições das cobranças contestadas, bem como formulando pedido certo e determinado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, limitou-se a informar que não conseguiu obter a fatura do cartão de crédito, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis à delimitação da controvérsia. Tal circunstância impede a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório pela parte ré, tornando inviável o regular prosseguimento do feito. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...). Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho, com base no , do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
